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dc.contributor.advisorBinder, César Augusto-
dc.contributor.authorPeixoto, Diogo Raimundo Araújo Jordão Rigaud-
dc.date.accessioned2015-08-12T14:16:52Z-
dc.date.available2015-08-12T14:16:52Z-
dc.date.issued2015-
dc.identifier.uri https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/7062-
dc.description.abstractO propósito deste trabalho foi analisar o instituto da antecipação da tutela a partir do seu regramento no novo Código de Processo Civil. Foi necessário recordar a sua origem no Processo Cautelar, em decorrência da constatação de que não raro a tutela imediata pretendida era a do próprio direito material envolvido no litígio. Assim, fez-se referência à solução inicialmente adotada pelos operadores do direito por meio da utilização das denominadas ações cautelares satisfativas. Em virtude dessa demanda pela realização de direitos, o Código de Processo Civil de 1973 sofreu alteração com a Lei nº 8.954, de 1994, introduzindo-se a tutela antecipada, de forma expressa, no processo civil brasileiro. Ainda sob a égide do CPC anterior, foram traçados os precisos limites em que a antecipação de tutela poderia ser concedida desde que presentes não apenas os requisitos genéricos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, mas também a reversibilidade da medida. O novo Estatuto Processual, considerando a importância do tema, destinou todo o Livro V da Parte Geral ao que denominou de Tutela Provisória. Desse modo, foram esmiuçadas as duas modalidades provisórias, quais sejam, as tutelas de evidência e as de urgência. Ao criar esta última, procurou o legislador acabar com a confusão frequente entre os causídicos, ainda sob o CPC anterior, quanto ao uso da antecipação em face de perigo de dano irreparável e das medidas cautelares. Ambas estão reunidas como subespécies da tutela de urgência, sendo satisfativa ou cautelar, a depender do interesse envolvido. A outra modalidade provisória, a tutela de evidência, foi ampliada em relação ao Código Buzaid, com a introdução de outras hipóteses além da sanção por má-fé processual, quais sejam, as baseadas em casos repetitivos, súmulas vinculantes, pedidos reipersecutório e provas documentais suficientes.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-08-12T14:16:52Z No. of bitstreams: 1 21130537.pdf: 617256 bytes, checksum: 241bc24d818c99a60bd2a77697f08079 (MD5)en
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dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito processual civilpt_BR
dc.subjectAntecipação da tutelapt_BR
dc.subjectTutela provisóriapt_BR
dc.subjectTutela de urgênciapt_BR
dc.subjectTutela de evidênciapt_BR
dc.subjectTutela satisfativapt_BR
dc.subjectTutela cautelarpt_BR
dc.titleAntecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e as tutelas sumárias de urgência e de evidência no novo CPCpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2015-08-12-
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