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dc.contributor.advisorPetersen, Zilah Maria Callado Fadul-
dc.contributor.authorTeixeirense, Heber Lucio Scheonrock-
dc.date.accessioned2017-03-17T19:51:18Z-
dc.date.available2017-03-17T19:51:18Z-
dc.date.issued2007-
dc.identifier.citationTEIXEIRENSE, Heber Lucio Scheonrock. Possibilidade jurídica de descriminalização da insubmissão. 2007. 59 f. Monografia (Pós-Graduação) -Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento, Centro Universitário Brasília, Brasília, 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/10387-
dc.description.abstractObjetivo do presente trabalho: demonstrar a possibilidade jurídica de descriminalização da Insubmissão, prevista no artigo 183 do Decreto-lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar). Pesquisou-se a doutrina, o ordenamento ou sistema jurídico pátrio, bem como a quantidade de crimes da espécie ocorrida no passado e na atualidade em nosso País, sendo constatada drástica redução de incidência no tipo penal da insubmissão, nos últimos quinze anos. Observou-se que a doutrina defende a necessidade de revisão do ordenamento jurídico a fim de se avaliar a necessidade e conveniência de manutenção de determinados tipos penais no ordenamento jurídico, por parte do Poder estatal. Da análise do Sistema Jurídico pátrio como um conjunto harmônico, verificou-se, a partir de uma visão hermenêutica, que a insubmissão é um tipo penal que apresenta conflito com a própria Lei Penal na qual inserido, bem como em relação à Constituição vigente, restando induvidosa a necessidade de harmonização da norma penal com o Sistema Jurídico vigente, principalmente com a Constituição que é a Lei Fundamental pátria. Restou também induvidoso o fato de que a norma extra-penal é suficiente para garantir o interesse estatal quanto à obrigatoriedade constitucional da prestação do serviço militar. Observou-se também que a manutenção do tipo penal da insubmissão pode apresentar-se como grave situação de intensificação de tensões e conflitos sociais, o que pode se configurar como um fator de ineficiente Política Criminal, o que também justifica a sua descriminalização.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Camila Loscha (camila.loscha@uniceub.br) on 2017-03-17T19:05:20Z No. of bitstreams: 1 50002709.pdf: 511430 bytes, checksum: edb2fb56976adf9afd37f2f47de5b960 (MD5)en
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dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2017-03-17T19:51:18Z (GMT). No. of bitstreams: 1 50002709.pdf: 511430 bytes, checksum: edb2fb56976adf9afd37f2f47de5b960 (MD5) Previous issue date: 2007en
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectHermenêuticapt_BR
dc.subjectConstituiçãopt_BR
dc.subjectDireito penal militarpt_BR
dc.subjectDireito processual penal militarpt_BR
dc.subjectCrime militarpt_BR
dc.subjectForças Armadaspt_BR
dc.subjectServiço militar obrigatóriopt_BR
dc.subjectTipicidadept_BR
dc.subjectDescriminalizaçãopt_BR
dc.subjectHermenêuticapt_BR
dc.subjectConstitutionpt_BR
dc.subjectMilitary penal codept_BR
dc.subjectMilitary penal process lawpt_BR
dc.subjectMilitary crimept_BR
dc.subjectArmed forcespt_BR
dc.subjectInsubmissionpt_BR
dc.subjectTipificationpt_BR
dc.subjectDecriminalizationpt_BR
dc.titlePossibilidade jurídica de descriminalização da insubmissãopt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2007-
dc.description.notasThe objective of the present work is to demonstrate the legal possibility of decriminalization of insubordination, foreseen in article 183 of the Decree nº 1,001 of October 21 of 1969 (of Military Penal Code). A research was done on the doctrine, the order or native legal system, as well as the amount of these kinds of crimes that occurred in the past and the present time in our Country. Evidence has been found of drastic reduction in the incidence of the penal type of insubordination in the last fifteen years. It was observed that the doctrine defends the necessity of revision of the legal system in order to evaluate the necessity and convenience of maintenance of certain penal types in the legal system, on the part of the state power. As a result of the analysis of the native Legal System as a harmonic whole, it was verified, from a hermeneutic vision, that insubordination is a penal type that presents conflict with the Penal Law in which it is inserted, as well as in relation to the effective Constitution, remaining the lack of doubt of the necessity of harmonization between the criminal norm and the effective Legal System, especially with the Constitution that is the native Basic Law. It also resulted in no doubt the fact that the extra-penal norm is enough to guarantee the state interest as to the constitutional obligation of the military service. It was also observed that the maintenance of the penal type of insubordination can present itself as a serious situation of intensification of tensions and social conflicts, which can be configured as a factor of inefficient Criminal Politics, which also justifies its decriminalization.pt_BR
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