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dc.contributor.advisorGonçalves, Joanisval Brito-
dc.contributor.authorRibas, Victor Fernandes-
dc.date.accessioned2017-03-28T17:16:01Z-
dc.date.available2017-03-28T17:16:01Z-
dc.date.issued2007-
dc.identifier.citationRIBAS, Victos Fernandes. Direito Penal do inimigo: noções e críticas a uma teoria jurídica baseada na inimizade. 2006. 82 f. Monografia (pós-graduação) - Centro Universitário de Brasília - Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento, Brasília, 2006.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/10414-
dc.description.abstractO Direito Penal do Inimigo representa teoria jurídica relativamente recente, concebida em 1985 pelo jurista alemão Gunther Jakobs, que alterou, a partir de 1999, sua posição de crítica para a de defesa; culminando em posicionamento de justificação e legitimação a partir de 2003. Esse tipo de Direito visaria basicamente implementar um Direito de Guerra em tempos de paz no combate aos rotulados como inimigos. Estes seriam aqueles que não ofereceriam segurança cognitiva adequada de seu comportamento pessoal e teriam deliberadamente saído do estado ordenado juridicamente ou se recusado a ingressar nele. Jakobs relaciona entre os inimigos integrantes da criminalidade organizada, criminosos econômicos, terroristas e autores de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas. Haveria, no Direito Penal do Inimigo, divisão entre dois Direitos penais dentro de mesmo sistema. Um para os cidadãos, com todas as garantias e os direitos fundamentais inerentes ao Direito e ao Processo Penal Ordinários, e outro para os inimigos, sujeitos a serem considerados tãosomente objetos de coação. O inimigo, por conseguinte, é considerado não-pessoa, entregue ao juízo de seus carrascos. O Direito penal do Inimigo viola uma série de preceitos constitucionais inerentes ao estado democrático, embora já esteja presente em diversos ordenamentos jurídicos internacionais, notadamente a partir dos ataques terroristas de 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos da América. No que tange ao Brasil, estaria o Direito Penal do Inimigo representado, dentre outros, no Regime Disciplinar Diferenciado e na Lei de Combate ao Crime Organizado. A teoria jurídica tende a crescer, ainda que ilegitimamente; logo, cogita-se sobre sua efetiva regulamentação a fim de se evitar mal maior. O problema de se conceder poder praticamente ilimitado às instâncias formais de controle social permanece, porém, já que o controle de suas ações restaria profundamente reduzido.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2017-03-22T17:38:44Z No. of bitstreams: 1 50504632.pdf: 241215 bytes, checksum: b399c3e23523a626c81b0cd0b7252ea3 (MD5)en
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dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito penal do inimigopt_BR
dc.subjectRótulo de inimigopt_BR
dc.subjectDireito e garantiapt_BR
dc.subjectDistinção entre cidadão e criminosopt_BR
dc.subjectImplementação no Brasilpt_BR
dc.subjectRegime disciplinar diferenciadopt_BR
dc.subjectLei de combate ao crime organizadopt_BR
dc.subjectRedução do controle do poder estatalpt_BR
dc.subjectCriminal law of the enemypt_BR
dc.subjectLabel of enemypt_BR
dc.subjectRights and guaranteespt_BR
dc.subjectDistinction between citizens and criminalspt_BR
dc.subjectImplementation in Brazilpt_BR
dc.subjectRegimen to discipline differentiatedpt_BR
dc.subjectLaw of combat to the organized crimept_BR
dc.subjectReduction of the control of the state powerpt_BR
dc.titleDireito penal do inimigo: noções e críticas a uma teoria jurídica baseada na inimizadept_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2007-
dc.description.notasThe Criminal law of the Enemy represents relatively recent legal theory, conceived in 1985 for the German jurist Gunther Jakobs, whom it modified, from 1999, its position of critical for the one of defense; culminating in positioning of justification and legitimation of this theory in 2003. This type of Right would basically aim at to implement a Right of War in times of peace in the combat to the friction ones as enemy. These would be those that would not offer adequate cognition security of its personal behavior and would deliberately have left the commanded juridic state of law or if refused to enter it. Jakobs relates enters the integrant of organized crime, criminal enemies economic, terrorist and authors of sexual delicts and other dangerous misdemeanors. It would have, in the Criminal law of the Enemy, division inside enters two Criminal laws of same system. One for the citizens, with all the basic guarantees and inherent rights to the Usual Right and to the Criminal proceeding, and another one for the enemies, citizens to be considered only coercion objects. The enemy, therefore, is considered not-person, delivers to the judgment of its executioners. The Criminal law of the Enemy one violates a series of inherent rules of constitutional democratic state, even so already is present in diverse international legal systems, notade from the terrorist attacks of 11 of September of 2001 in the United States of America. In what it refers to Brazil, would be the Criminal law of the represented Enemy, amongst others, in the Regimen To discipline Differentiated and the Law of Combat to the Organized Crime. The legal theory tends to grow; soon, regulation is cogitated on its effective in order to prevent itself badly bigger. The problem of if granting to practically be able limitless to the formal instances of social control remain, however, since the control of its action would remain deeply reduced.pt_BR
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