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dc.contributor.advisorAraújo, Francisco Ubiracy Craveiro de-
dc.contributor.authorSilva, Etelvino Veríssimo da-
dc.date.accessioned2017-06-01T16:52:04Z-
dc.date.available2017-06-01T16:52:04Z-
dc.date.issued2006-
dc.identifier.citationSILVA, Etelvino Veríssimo da. Lagos artificiais urbanos consolidados: efetivação de suas áreas de preservação permanente e o direito de propriedade: o caso do lago Paranoá de Brasília. 2006. 94 f. Monografia (Pós-Graduação) – Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental, Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2006.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/10935-
dc.description.abstractA presente monografia detectou a necessidade de alteração do Artigo 2º do Código Florestal (Lei nº. 4.771, de 15 de setembro de 1965), que recepcionou Áreas de Preservação Permanentes (APPs) de corpos d’água lênticos naturais e artificiais, tais como as lagoas e lagos ou reservatórios d’água artificiais urbanos e rurais, respectivamente, denominadas pela doutrina como APPs Legais. Já o artigo 3º considerou ainda de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação declaradas pelo poder público, consideradas portanto pela doutrina como APPs administrativas. As APPs legais, com efeito, não são onerosas face às limitações genéricas e de interesse público, por isso não suportam indenização, não ferindo o direito de propriedade consubstanciado na sua função socioambiental. Ao contrário, as APPs administrativas são onerosas e estão sujeitas à justa indenização para sua efetivação em propriedades determinadas. Nesse caso, o fato de o art. 2º ter recepcionado as APPs dos lagos artificiais urbanos como APPs legais, fez com que o legislador incorresse em equívoco, o que merece indispensável correção, passando esta modalidade de APP a ser elencada no art. 3º da citada lei. Com essa correção de locação no artigo 3º dessa modalidade de APP, os proprietários de imóveis urbanos adjacentes a reservatórios artificiais urbanos, cujos limites alcançam a lâmina d’água do reservatório, para disposição desse espaço como APP (30 m.), passam a ter a possibilidade de ser indenizados, por tratar-se de restrição administrativa onerosa. Esta monografia enfocou a necessidade de alteração do Código Florestal por meio de dados e informações oriundas de revisão bibliográfica e de resultado de observações pessoais. Constatou, portanto, a necessidade de alteração da legislação ambiental, no tocante a letra “b”do artigo 2º do referido código.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Matheus Carreiro (matheus.carreiro@uniceub.br) on 2017-05-26T20:00:48Z No. of bitstreams: 1 50001856.pdf: 3913473 bytes, checksum: d89f06b44359af9936f2aa1636e86889 (MD5)en
dc.description.provenanceApproved for entry into archive by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2017-05-29T17:18:36Z (GMT) No. of bitstreams: 1 50001856.pdf: 3913473 bytes, checksum: d89f06b44359af9936f2aa1636e86889 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2017-06-01T16:52:04Z (GMT). No. of bitstreams: 1 50001856.pdf: 3913473 bytes, checksum: d89f06b44359af9936f2aa1636e86889 (MD5) Previous issue date: 2006en
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectÁrea de preservação permanentept_BR
dc.subjectReservatório artificial urbanopt_BR
dc.subjectOcupação humanapt_BR
dc.subjectLegislação ambientalpt_BR
dc.subjectDireito de propriedadept_BR
dc.subjectArea of permanent preservationpt_BR
dc.subjectUrban artificial reservoirpt_BR
dc.subjectOccupation human beingpt_BR
dc.subjectEnvironmentalpt_BR
dc.subjectRight of propertypt_BR
dc.titleLagos artificiais urbanos consolidados: efetivação de suas áreas de preservação permanente e o direito de propriedade: o caso do Lago Paranoá de Brasíliapt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2006-
dc.description.notasThe present monograph detected the necessity of article’s alteration on the article 2º of the Forest Code that received Permanent Areas of Preservation- APP(s)- of natural and artificial water bodies stopped, such as the urban and agricultural lagoons and lakes or artificial water reservoirs, respectively, called for the doctrine as legal APP(s). Already the article 3º still considered of permanent preservation the forests and too much forms of vegetation declared by the Public Power, considered, therefore, for the doctrine as administrative APP(s). The legal APP(s), with effect, are not onerous face to the generic limitations and public interest; therefore they do not support indemnity, not wounding the right of property consolidated in the socioambiental function. In contrast, the APP(s) administrative are onerous and citizens to the joust indemnity for its accomplishment in definitive properties. In this case, the fact of the article 2º had recepcioned the APP(s) of the urban artificial lakes as legal areas, made the legislator incurring into mistake, that it deserves indispensable correction, passing this modality of area to be displayed in the article 3º of the cited law. With this correction of location in the article 3º in this modality of APP, the urban proprietors of adjacent urban property and artificial reservoirs, whose limits reach the water blade of the reservoir for disposal of this space as APP (30meters), starts to have the possibility to being indemnified, because it is case of onerous administrative restriction. This monograph studied the importance of necessity of alteration in Forest Code by means data and deriving information of bibliographical revision and personal comments’s result. It evidenced, therefore, the necessity of alteration in ambient legislation in moving to letter "b" of the article 2º of the related Code.pt_BR
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