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dc.contributor.advisorSegadilha, Giovani Rossetti-
dc.contributor.authorMartins, Humberto Dias-
dc.date.accessioned2013-09-24T12:54:28Z-
dc.date.available2013-09-24T12:54:28Z-
dc.date.issued2013-
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/3985-
dc.description.abstractAs ações predatórias causadas pelo homem, sem pensar nas consequências ambientais causadas por essas degradações, estimulou a criação do Protocolo de Kyoto. Que tem como objetivo realizar a redução das emissões de gases de efeito estufa no planeta e estabelecer os mecanismos de flexibilização, que permite que os países consigam alcançar as metas de reduções estabelecidas pelo tratado. Devido as diferenças econômicas, sociais e de desenvolvimento, foram divididos em dois grupos: Partes Anexo I, que são os países desenvolvidos, industrializados e rico; e Partes Não Anexo I, que são os países que em maioria estão em desenvolvimento. São três os mecanismos de flexibilização: implementação conjunta, comércio de emissões e o mecanismo de desenvolvimento limpo. Surge no mecanismo de desenvolvimento limpo a figura da Redução Certificada de Emissão - RCE que são certificados passíveis de comercialização, também conhecido como crédito de carbono. Este trabalho objetiva demonstrar a apuração dos tributos incidentes sobre o lucro das operações que envolvem o crédito de carbono. O assunto torna-se relevante, por ter falta de profundidade a respeito da regulamentação tributária quanto à apuração dos tributos incidentes sobre o lucro dessas operações com carbono e sua contabilização. Não existe um padrão nas empresas analisadas em relação a forma de se contabilizar o crédito de carbono, observado diferentes formas como: ativo intangível, ativos financeiros disponíveis para venda, gastos com meio ambiente, outros ativos, contrato de vendas. Conclui-se que há necessidade de estudos e pesquisas relacionados a contabilização e a tributação dos créditos de carbono, para que aja um melhor entendimento e uma regulamentação mais detalhada. Considerando a Lei n° 12.651/2012, que entende que o crédito de carbono é um título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável, fato pouco abordado devido ao pouco tempo da entrada em vigor da Lei.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Rosemary Pereira (rosemary.pereira@uniceub.br) on 2013-09-24T12:54:28Z No. of bitstreams: 1 20960783.pdf: 444068 bytes, checksum: d022bca038b67b979daf46311eeeb988 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2013-09-24T12:54:28Z (GMT). No. of bitstreams: 1 20960783.pdf: 444068 bytes, checksum: d022bca038b67b979daf46311eeeb988 (MD5) Previous issue date: 2013-06en
dc.language.isoporpt_BR
dc.subjectProtocolo de Kyotopt_BR
dc.subjectMecanismo de Desenvolvimento Limpopt_BR
dc.subjectCrédito de carbonopt_BR
dc.subjectTributaçãopt_BR
dc.titleO mercado de carbono: evidenciação fiscalpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2013-06-
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