Responsabilidade civil pelo fato do produto à luz do Código de Defesa do Consumidor
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Com o advento do desenvolvimento tecnológico e das técnicas de produção em massa,
o consumidor se viu cada vez mais vulnerável às pressões e às imposições feitas pelos
fornecedores. Neste contexto, surge o Código de Defesa do Consumidor brasileiro, cuja
principal função é garantir equilíbrio entre as partes integrantes nas relações de
consumo. De forma a equilibrar esta relação, fez-se necessário alterar as circunstâncias
em que o consumidor poderia buscar indenização de seu fornecedor em razão dos
danos por ele sofrido pelos produtos e serviços por aquele oferecidos. Para tal,
alteraram-se os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade do
fornecedor, mudou-se a noção de que a vítima precisaria demonstrar a culpa daquele
que lhe forneceu um produto ou lhe prestou um serviço. A partir da edição do Código
Consumerista, o consumidor que se sentir lesado precisa apenas demonstrar a
existência de nexo causal entre o fornecedor do produto (ou serviço) e o dano de que
foi vítima, ou seja, passou-se a adotar a responsabilidade objetiva nas relações
consumeristas. Assim, havendo algum defeito capaz de ensejar um acidente de
consumo que cause dano físico ou patrimonial ao consumidor, tem-se caracterizado o
fato do produto, sem mais ser necessária a demonstração da culpa do fornecedor para
que este seja responsabilizado por seu produto (ou serviço).