A perda dos dias remidos e a ideia de justiça de sistema
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Pesquisa referente à execução penal, em específico ao
quantitativo da perda dos dias remidos quando o condenado pratica infração
disciplinar de natureza grave. Com a edição da Lei nº 12.433, de 29 de junho de
2011, que alterou o artigo 127 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, o legislador,
acertadamente, trouxe o limite de até 1/3 para revogação dos dias remidos,
observando, para tanto, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as
consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o seu tempo de prisão.
Conquanto o legislador tenha sido preciso ao estabelecer o limite de 1/3 para a
perda dos dias remidos, mostrou-se silente quanto ao marco temporal que deverá
orientar referida perda. No entanto, constata-se que a alteração legislativa não
indicou se a revogação do tempo remido (i) deverá incidir sobre a totalidade, ou
seja, do primeiro dia trabalhado até o cometimento da falta disciplinar, incluindo
aqueles declarados por sentença transitada em julgado; ou (ii) se os dias remidos
declarados por decisão judicial são intangíveis, incidindo, portanto, o limite de até
1/3 apenas sobre aqueles dias ainda não declarados remidos; ou, inversamente,
(iii) se tal limite se opera apenas para os dias declarados remidos,
desconsiderando-se aqueles ainda não reconhecidos por sentença. Logo, verificase
que, no mínimo, três parâmetros estão disponíveis ao julgador na aplicação do
perdimento de dias remidos. Das três hipóteses vislumbradas, apenas uma delas
se apresenta juridicamente aceitável: apenas os dias ainda não declarados
remidos por sentença transitada em julgado podem sofrer a revogação da até 1/3,
em consonância com a ideia de justiça do sistema.