A função social da propriedade urbana e a ocupação irregular de particular em bem público

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A função social da propriedade resulta cumprida quando esta atende às exigências da legislação. O presente trabalho buscou identificar se é possível na interpretação do direito conceber-se a função da social da propriedade urbana como instrumento de proteção de bem público contra ocupação irregular de particular. O direito à moradia é previsto na Constituição Federal como direito social, atualmente, com o crescimento desordenado das cidades, muitos cidadão se encontram sem um local para morar, e assim, acabam invadindo área pública. Porém, a mera alegação do direito à moradia não tem o condão de permitir a ocupação irregular em área pública, eis que não pode se sobrepor ao cumprimento da função social de bem público, pois este, pertence à toda a coletividade, e não se pode dar maior valor ao interesse de um só indivíduo em detrimento dos interesses de toda a população. A hipótese apresentada responde afirmativamente ao problema proposto, ou seja, a função social da propriedade se vê cumprida quando há conduta adequada ao regime normativo da propriedade, o que não acontece nas ocupações irregulares.

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FREITAS, Maria Eduarda Mendonça de. A função social da propriedade urbana e a ocupação irregular de particular em bem público. 2016. 58 f. Monografia (Graduação)- Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2016.

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