“Ex uno, plures” (“a partir de um, vários”): diglossia e ressignificação no direito romano.
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Autores como Antônio Manuel Hespanha consideram que, nos manuais tradicionais de
ensino jurídico, a história do direito romano é apresentada de forma a causar uma falsa
impressão de continuidade. Para eles, a ruptura entre presente e passado é acobertada com
o objetivo de legitimar a ordem jurídica estabelecida. Este trabalho tem como objetivo
apresentar indícios de que a necessidade de um simulacro de estabilidade jurídica é um
fenômeno, em si mesmo, essencialmente romano. Para isso, contribuições teóricas de
Foucault e Derrida serviram como ferramentas de análise e desconstrução discursivas. Mas
o principal instrumento metodológico utilizado foi o emprego do conceito linguístico de
diglossia: situação de convivência entre registros de fala diferentes, sendo uma delas a
“oficial”. Assim, falamos de uma diglossia jurídica, na qual o direito posto convive com
soluções jurídicas com ele conflitantes; de uma diglossia discursiva, presente na invenção
da história de Roma pelos próprios romanos; de uma diglossia de Estado, que se dá com o
processo de esvaziamento e perda de poder real das instituições republicanas. A primeira
expressão de diglossia é ilustrada com cinco exemplos históricos; a segunda é apresentada
a partir de uma observação dos discursos de Cícero; a terceira se dá com a análise da
“república restaurada” de César Augustus. A conclusão é a de que os próprios romanos
ressignificaram seu direito, história e instituições com o propósito de legitimação e
manutenção da ordem vigente. Se há uma tradição, seria a da própria administração e
acobertamento da ruptura. Podemos ser, de certa forma, herdeiros dos romanos na ficção
da continuidade inabalável de uma tradição jurídica.