A menção aos atos do inquérito policial e a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri.

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O presente trabalho enfrenta a questão do desentranhamento do inquérito policial dos autos do processo no momento da pronúncia, ressalvadas as provas antecipadas e irrepetíveis e a proibição da menção a tais elementos, ante o princípio da íntima convicção dos jurados e a ausência de motivação, com a consequente impossibilidade de controle quanto à observância das limitações constitucionais ao exercício da pretensão punitiva. Inquire-se sobre a importância de se impedir que a decisão dos jurados seja baseada nos elementos de convicção colhidos na fase inquisitiva e não submetidos ao contraditório judicial.

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