Depoimento sem dano: a preservação da integridade psicológica de crianças vítimas de abuso sexual
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O abuso sexual de crianças é um crime de alta ocorrência no Brasil, considerando, ainda, para
tal constatação, que a maior parte dos casos não são relatados às autoridades responsáveis. Em
virtude essencialmente da natureza do delito, da condição de fragilidade da vítima e do perfil
do criminoso, na grande maioria dos casos o testemunho da criança apresenta-se como a única
prova no processo penal. Neste contexto, porém, a criança é constantemente acometida por
medo, vergonha e todo um conjunto de traumas que culminam na chamada “síndrome do
segredo”, a qual, por sua vez, a impede de revelar o ocorrido. Aliado a isso e considerando o
método de oitiva vigente, ressalta-se o alto potencial revitimizador que o próprio sistema
judiciário exerce sobre a criança, ao colher seu depoimento de forma não-adaptada à condição
desta. Nesta temática, o método do depoimento sem dano emerge como solução tanto para a
formação de conjunto probatório consistente quanto para a preservação da integridade
psicológica da criança. O referido método, no Brasil, tem origem em um projeto-piloto
desenvolvido no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e prevê a oitiva da criança em sala
diversa daquela de audiência e sob condução de profissional capacitado para lidar com as
especificidades emocionais e psicológicas que permeiam a criança e a questão do abuso. Este
profissional, psicólogo ou assistente social, decodifica as perguntas feitas pelo magistrado, via
ponto eletrônico, adequando-as ao universo da criança. Sendo tal depoimento conduzido
durante a audiência de instrução e julgamento, e mediante observação, via vídeo, por todos os
envolvidos, preservam-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Considerando a importância do depoimento sem dano, ressalta-se que as objeções
direcionadas a este método devem ser alvo de reflexão e debate, sem, contudo, se
apresentarem como um limitante á implantação deste. Quanto a isso, complementa-se que a
casuística de aplicação do depoimento sem dano e sua disseminação por diversos estados
brasileiros demonstram a eficácia do instituto.