Execução penal provisória após condenação em segundo grau de jurisdição

dc.contributor.authorJacinto, Sheyla Aparecida Prado
dc.date.accessioned2020-01-17T11:02:17Z
dc.date.available2020-01-17T11:02:17Z
dc.date.criacao2019
dc.date.issued2019
dc.description.abstractEm 17 de fevereiro de 2016, em julgamento de um habeas corpus sob nº 126.292/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou a jurisprudência deliberada em sede de uma mesma ação autônoma de impugnação, no ano de 2009 (HC nº 84.078/MG), reassentando a tradicional orientação suprema de que a execução penal provisória após o exercício do duplo grau de jurisdição não fere o princípio da não culpabilidade, mesmo com o alcance atribuído à sua extensão, pelos Tribunais Superiores, em âmbito das recorribilidades excepcionais. A inteligência hermenêutica que se consolidou naquela acirrada contenda, por sua vez, foi reafirmada na oportunidade da apreciação de medida cautelar reclamada nas Ações de Declaração de Inconstitucionalidade de nºs. 43 e 44/MCDF, sem, contudo, ter-se decidido o mérito das Ações, restando por confirmar tanto a constitucionalidade do reformado artigo 283 do Código de Processo Penal, em 2011 – que naquelas foi cotejado com o princípio da presunção de inocência –, quanto da questão jurisprudencial a envolver o limbo do instituto do trânsito em julgado na seara penal. Por arremate, a questão, pela quarta vez, foi igualmente entendida, em Plenário Virtual, ante ao ajuizamento de um Agravo (ARE 964.246) o qual, ao concluir pela repercussão geral da causa, conferiu efeito erga omnes, a vincular os demais juízos sobre a matéria. Desta feita, tomando por base as quatro reafirmações professoradas pelos Eminentes Pares (STF, 2016), a presente pesquisa se inclina a demonstrar que a possibilidade de uma execução provisória após decreto de acórdão apenatório, ainda que dele se erijam recursos extraordinários, não fere o princípio expresso no inciso LVII do artigo 5º da Constituição da República/88. Para tanto, iniciou o estudo abordando as nuances da presunção de não culpabilidade, suas consequências no processo criminal e sua aplicação nos Tribunais de Brasília, para, em seguida, adentrar-se à execução penal provisória propriamente, a fim de entender sua legalidade e aplicabilidade no interesse do réu, tal qual na pendência de recurso especial e extraordinário. Por fim, debruçou-se à análise do habeas corpus sob nº 126.292/SP e dos principais argumentos que deram retorno à clássica jurisprudência suprema sobre o tema, os quais estão a prevalecer, tanto para o sistema penal acusatório como para o ordenamento jurídico brasileiropt_BR
dc.identifier.citationJACINTO, Sheyla Aparecida Prado. Execução penal provisória após condenação em segundo grau de jurisdição. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019.pt_BR
dc.identifier.orientadorBastos, Marcus Viníciuspt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/handle/prefix/13840
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectPrincípio da não culpabilidadept_BR
dc.subjectExecução Provisória da Penapt_BR
dc.subjectSistema recursalpt_BR
dc.subjectMínima efetividade da justiçapt_BR
dc.titleExecução penal provisória após condenação em segundo grau de jurisdiçãopt_BR
dc.typeTCCpt_BR

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