A aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa no direito de família: haveria a necessidade de sua aplicação em face da existência da penhorabilidade das quotas sociais?
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Os tensos desentendimentos conjugais são caracterizados pela manifestação, por vezes,
unilateral de rompimento da sociedade conjugal. Com o fim desta associação matrimonial,
estando um dos consortes na qualidade de empresário, surge a possibilidade de fraudes e
abusos envolvendo o Direito de Família com o uso do véu da autonomia patrimonial. Perante
situações como estas não está inerte o direito, pois pode ser desconsiderada a personalidade
jurídica na forma inversa e penhorado bens da sociedade. Contudo, questiona-se a
necessidade da desconsideração face a existência do instituto da penhora das quotas sociais e
se esta não implica em um afronto ao affectio societatis.