A aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa no direito de família: haveria a necessidade de sua aplicação em face da existência da penhorabilidade das quotas sociais?

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Os tensos desentendimentos conjugais são caracterizados pela manifestação, por vezes, unilateral de rompimento da sociedade conjugal. Com o fim desta associação matrimonial, estando um dos consortes na qualidade de empresário, surge a possibilidade de fraudes e abusos envolvendo o Direito de Família com o uso do véu da autonomia patrimonial. Perante situações como estas não está inerte o direito, pois pode ser desconsiderada a personalidade jurídica na forma inversa e penhorado bens da sociedade. Contudo, questiona-se a necessidade da desconsideração face a existência do instituto da penhora das quotas sociais e se esta não implica em um afronto ao affectio societatis.

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