Saúde suplementar: o respeito à boa fé e ao mutualismo
| dc.contributor.advisor | Annes, Luís Antônio Winckler | |
| dc.contributor.author | Rocha, Sandra Ribeiro | |
| dc.date.accessioned | 2015-08-12T16:32:15Z | |
| dc.date.available | 2015-08-12T16:32:15Z | |
| dc.date.criacao | 2015-08-12 | |
| dc.date.issued | 2015 | |
| dc.description.abstract | O direito à saúde está elencado, na Constituição Brasileira de 1988, como um direito fundamental do indivíduo e um dever do Estado. Não obstante, o legislador constituinte permitiu o atendimento por meio dos planos privados de assistência à saúde. Porém, dada à relevância pública do objeto entabulado nos contratos de saúde suplementar, o Ente Estatal criou mecanismos de controle dessa atividade por meio de regulamentação e fiscalização. Assim, as cláusulas contratuais são disciplinadas conforme legislação específica e fiscalizadas por intermédio da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Por sua vez, os recursos financeiros, necessários à prestação do serviço de assistência à saúde suplementar, são oriundos do fundo comum formado pelas contribuições dos segurados, de acordo com a segmentação de assistência contratada. Desse modo, a garantia do acesso ao atendimento, em caráter individual, assegurado por determinação judicial não pode prescindir de expressa previsão contratual e contrapartida financeira, sob o risco de fragilizar o fundo mútuo e impor aos demais segurados, estranhos à demanda judicial, os custos financeiros necessários à prestação do atendimento à saúde. Nisto reside o objeto do presente trabalho de conclusão de curso, para a obtenção do grau de bacharel em Direito, cuja metodologia utilizou-se de pesquisa doutrinária, análise das normas constitucionais e da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, além do exame de alguns julgados ilustrativos do tema. Conclui-se, por todo o exposto, que a função social e o respeito à boa fé objetiva, fundamentos do contrato social, são primordiais e devem prevalecer sobre eventuais interesses privados. Assim, cabe ao magistrado, ao apreciar uma demanda individual, lastreada em um contrato, privilegiar o interesse público subjacente. | pt_BR |
| dc.identifier.uri | https://repositorio.uniceub.br/handle/235/7077 | |
| dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
| dc.subject | Direito civil | pt_BR |
| dc.subject | Contrato | pt_BR |
| dc.subject | Função social | pt_BR |
| dc.subject | Boa-fé | pt_BR |
| dc.subject | Mutualismo | pt_BR |
| dc.subject | Segurança jurídica | pt_BR |
| dc.subject | Judicialização da saúde privada | pt_BR |
| dc.title | Saúde suplementar: o respeito à boa fé e ao mutualismo | pt_BR |
| dc.type | TCC | pt_BR |