A definição de insumo na sistemática não cumulativa do Pis e da Cofins

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O presente trabalho tem por objetivo estabelecer a definição de insumo no âmbito da não-cumulatividade incidente sobre as contribuições ao PIS e à Cofins. Nesse ensejo, parte da contextualização do significado do vocábulo insumo conforme inserido na atual legislação que regula o regime não-cumulativo do PIS e da Cofins para, em decorrência da inter-relação entre insumo e a sistemática não cumulativa, ocupar-se do fenômeno da constitucionalização da não-cumulatividade, pré-requisito para habilitar-se ao exame das regras constitucionais e infraconstitucionais que refletem a delimitação do termo insumo na esfera destas contribuições. Nesta linha, seguindo os critérios da taxatividade e da teleologia, destaca a melhor acepção para o texto do §12, art. 195, da Constituição Federal, bem como os aspectos mais relevantes dessa interpretação sobre o objetivo perseguido pela pesquisa. Outrossim, assinala para a elevação da não-cumulatividade ao patamar de princípio constitucional, conferindo-lhe supremacia à vontade do legislador ordinário, de modo a delimitar insumo entre o mínimo demarcado pelo respeito incondicional àquele princípio e o máximo delimitado pela essencialidade da despesa incorrida em face dos processos de fabricação ou produção da sociedade contribuinte, refutando de vez as demais definições estabelecidas pelo legislador infraconstitucional.

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