A (in)dependência da autoridade nacional de proteção de dados à luz DA Lei n. 13.853/2019

dc.contributor.authorSouza, Fernanda Macedo de
dc.date.accessioned2020-01-06T17:36:06Z
dc.date.available2020-01-06T17:36:06Z
dc.date.criacao2019-09-27
dc.date.issued2019-09-27
dc.description.abstractO advento da sociedade em rede nos Séculos XX e XXI provocou o surgimento de novos direitos e a necessidade da interferência do legislador para regulá-los. Assim, se fez necessário regular não apenas o direito à informação, mas também o fluxo informacional de dados pessoais, razão pela qual despontaram inúmeras leis gerais de proteção de dados e, com elas, as autoridades de proteção a fim de conferir aplicabilidade às novas leis. Na União Europeia, o direito à proteção de dados pessoais já é visto como um direito fundamental e as autoridades nacionais criadas pelos países componentes do grupo econômico são amplamente independentes, porquanto reconhecem a necessidade de tal característica para aplicação e consequente cumprimento da lei. No Brasil, todavia, embora a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, de nº 13.709/2018, lei protetora de dados pessoais do país, tenha caracterizado um enorme avanço normativo, o órgão fiscalizador da aplicação da lei, inicialmente previsto para ser independente, passou a ser integrante da Administração Pública Federal Direta, o que pode comprometer a proteção de dados das pessoas naturais, criar entraves econômicos e favorecer a vigilância. A discussão acerca do tema perpassa os conceitos de sociedade da informação, economia do conhecimento, diferencia dados de informações, bem como esclarece o que é a privacidade e a proteção de dados e a influência dos termos específicos apontados e dos fatos ocorridos ao longo das criações das legislações de proteção de dados pelo mundo. Tensiona, ainda, compreender o Regulamento Geral de Proteção de Dados Europeu e a Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, levando em consideração os aspectos históricos, políticos, econômicos e sociais que fundamentaram suas criações. A aplicação e a fiscalização do direito à proteção de dados realizadas por uma autoridade independente é fundamental na defesa dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, de modo que urge a necessidade de revisão legislativa e criação de um órgão minimamente independente e/ou autônomo, nos moldes de uma autarquia reguladora, para a efetivação do direito à proteção de dados.pt_BR
dc.identifier.citationSOUZA, Fernanda Macedo de. A (in)dependência da autoridade nacional de proteção de dados à luz DA Lei n. 13.853/2019. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019.pt_BR
dc.identifier.orientadorBastos, Ricardo Victor Ferreirapt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/handle/prefix/13727
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectPrivacidadept_BR
dc.subjectDireito à proteção de dadospt_BR
dc.subjectAutoridade Nacional de Proteção de Dadospt_BR
dc.subjectIndependênciapt_BR
dc.subjectAutonomiapt_BR
dc.titleA (in)dependência da autoridade nacional de proteção de dados à luz DA Lei n. 13.853/2019pt_BR
dc.typeTCCpt_BR

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