Lapso temporal na união estável
| dc.contributor.advisor | Fernandes, Maria Heloisa Cavalcante | |
| dc.contributor.author | Botelho, Ana Carolina de Freitas | en_US |
| dc.date.accessioned | 2011-08-23T20:38:17Z | en_US |
| dc.date.accessioned | 2013-05-09T20:00:34Z | |
| dc.date.available | 2011-08-23T20:38:17Z | en_US |
| dc.date.available | 2013-05-09T20:00:34Z | |
| dc.date.criacao | 2009 | en_US |
| dc.date.issued | 2009 | en_US |
| dc.description.abstract | O presente trabalho discute se a estipulação de um prazo específico é elemento essencial para a configuração da união estável. A discussão teve como ponto de partida a Lei n. 8.971/94, que exigiu um lapso temporal de cinco anos, mas também a Lei n. 9.278/96, que não estabelece prazo algum. Consolidando a idéia de não haver um prazo rígido para a configuração da união estável, o Código Civil de 2002 deixa em aberto a referida questão ao se utilizar apenas do termo “duradoura”, ao se referir à entidade da união estável. Tal postura conduz à elastização e abertura do conceito de durabilidade e estabilidade, que também comporá as discussões ao longo da pesquisa. Por fim, será questionada a falha do legislador ao não estabelecer um lapso temporal mínimo para caracterização do instituto, deixando clara a necessidade de uma pacificação sobre o tema de forma a dar maior segurança jurídica ao instituto. | |
| dc.identifier.uri | https://repositorio.uniceub.br/handle/123456789/21 | |
| dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
| dc.subject | Configuração | pt_BR |
| dc.subject | Duradoura | pt_BR |
| dc.subject | Específico | pt_BR |
| dc.subject | Estável | pt_BR |
| dc.subject | Prazo | pt_BR |
| dc.subject | União | pt_BR |
| dc.title | Lapso temporal na união estável | pt_BR |
| dc.type | TCC | pt_BR |