Direito ao uso do nome social pelas pessoas trans: direito da personalidade ou direito que depende de lei específica

dc.contributor.advisorAragão, João Carlos Medeiros de
dc.contributor.authorVilela, Adriana Lyrio
dc.date.accessioned2018-04-18T19:05:42Z
dc.date.available2018-04-18T19:05:42Z
dc.date.criacao2017
dc.date.issued2017
dc.description.abstractO trabalho apresenta o uso do nome social por pessoas trans como mecanismo de garantia do direito de liberdade de gênero, destacando a possibilidade de adoção do nome social na Administração Pública Federal. Aborda a proposta legislativa contrária ao seu uso e analisa a necessidade ou não de edição de lei específica para o exercício desse direito. Ainda, trata do tema sob a perspectiva dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana no contexto brasileiro e internacional. A utilização do nome social pelas pessoas trans se tornou notícia e discussão jurídica a partir da edição de portarias e resoluções por diversas entidades que passaram a permitir o uso do nome social por pessoas travestis, transexuais e transgêneros. Esse regramento jurídico culminou, no âmbito da Administração Pública Federal, com a edição do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero das pessoas travestis e transexuais na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Em síntese, o decreto diz que os formulários, fichas, registros e cadastros devem ter dois campos de identificação do servidor: o nome civil (aquele que consta do registro civil) e o nome social (nome pelo qual a pessoa travesti e transexual se identifica e é socialmente reconhecida). O Decreto estabelece que as pessoas travestis e transexuais têm o direito de serem tratadas pelo nome social nas suas relações com a Administração Pública. Em 18 de maio de 2016, a bancada de deputados que se identifica como evangélica apresentou um Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 395, de 18 de maio de 2016, que pretende sustar o Decreto nº 8.727 de 2016. Na justificação do projeto, argumenta-se que o Decreto do Presidente usurpa a competência legislativa e as prerrogativas do Poder Legislativo. Em outras palavras: diz que o tema “nome social das pessoas travestis e transexuais” é matéria adstrita à competência legislativa do Poder Legislativo e não pode ser tratado por meio de decreto presidencial. O antagonismo das normas citadas suscita um debate a esse movimento de emancipação das pessoas trans que será objeto de estudo neste trabalho.pt_BR
dc.identifier.citationVILELA, Adriana Lyrio .Direito ao uso do nome social pelas pessoas trans: direito da personalidade ou direito que depende de lei específical. 2017. 73 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/handle/235/11878
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectIdentidade de gêneropt_BR
dc.subjectPessoa transpt_BR
dc.subjectUso do nome socialpt_BR
dc.subjectDignidade da pessoa humanapt_BR
dc.subjectDireito à personalidadept_BR
dc.titleDireito ao uso do nome social pelas pessoas trans: direito da personalidade ou direito que depende de lei específicapt_BR
dc.typeTCCpt_BR

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