Juízo competente para julgamento dos crimes falimentares: necessária atribuição de competência ao juízo criminal à luz dos direitos fundamentais e processuais do réu e do microssistema da Lei 11.101/2005
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O presente trabalho busca a identificação do juízo competente para o processamento
dos crimes falimentares, tanto sob a ótica do microssistema da Lei de Falências como
dos direitos processuais e constitucionais do réu. Na hipótese da Lei de Falências e
Recuperações Judiciais – Lei 11.101/2005 – seu artigo 183 determina que compete
ao juízo criminal de onde está sendo processada a falência, o julgamento dos crimes
falimentares. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal – Lei 11.697/2008 –
por sua vez, atribui a competência de julgamento dos referidos crimes ao próprio juízo
falimentar, robustecendo a ideia de juízo universal da falência. Em vistas à essa
antinomia, o trabalho desenvolve-se em três capítulos, pelos quais, de forma indutiva,
busca-se dirimir esse conflito normativo e demonstrar as razões pela primazia do art.
183 da lei falimentar em detrimento daquela organizacional. No primeiro capítulo,
busca-se a resolução do conflito normativo mediante análise dos dispositivos sob a
ótica do texto constitucional e dos direitos fundamentais e processuais dos acusados.
Em sequência, busca-se a resolução do conflito mediante aplicação de critérios
hermenêuticos de resolução de antinomias e análise lógico-sistemática da lei
falimentar. Por derradeiro, submetendo-se as conclusões ao escrutínio da
jurisprudência, criticando o posicionamento adotado por parte dos Tribunais
Superiores, que deixam de considerar direitos fundamentais e a teleologia da Lei
11.101/2008 para confirmar, com respaldo no art. 125 da Constituição, a retrógrada
ideia do juízo universal da falência, em prejuízo de elementos essenciais ao sistema
acusatório no processo penal.