O julgamento dos recursos especiais repetitivos como fator de garantia do princípio da celeridade processual

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Dada a histórica morosidade da prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário brasileiro e o evidente padecimento de efetividade que o acompanha, a Emenda Constitucional 45/2004 incluiu, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, pela inserção de dispositivos que sustentam a criação de novos institutos processuais voltados à solução desses problemas e de seus consectários. Neste sentido e em aplicação ao novo princípio constitucional foi criada a Lei dos Recursos Especiais Repetitivos (Lei 11.672/2008), com a finalidade de diminuir a demanda de recursos especiais submetida ao Superior Tribunal de Justiça, pois os recursos que versarem sobre a mesma questão de direito ficarão sobrestados até a decisão unificadora do STJ. O presente trabalho tem, assim, o escopo de analisar o novo procedimento como fator de garantia do princípio da celeridade processual, a partir da análise de dados estatísticos, a fim de verificar se este novo instituto representou, em si mesmo, adequada solução ao abrandamento dos números e índices que informam essa indesejada ineficiência jurisdicional.

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