Processo penal em perspectiva comparada: diálogos, transplantes e traduções jurídicas
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Este livro é resultado dos debates promovidos no Programa de Mestrado e
Doutorado em Direito do Centro Universitário de Brasília (CEUB), especialmente por
meio da disciplina Tópicos Avançados de Direito Processual: diálogos, transplantes e
traduções jurídicas, que vem sendo ofertada nos últimos anos e, especialmente, em
sua mais recente edição, no segundo semestre de 2025. Ela se insere na área Políticas
Públicas, Estado e Desenvolvimento e na linha de Políticas Públicas, Processo Civil,
Processo Penal e Controle Penal. O livro nasce, igualmente, como produto do Grupo
de Pesquisa Políticas Públicas e Justiça Criminal, registrado no Diretório dos Grupos
de Pesquisa do CNPq e por mim liderado. A obra reúne trabalhos inéditos, elaborados
no âmbito da disciplina ou a ela vinculados por pertinência temática, todos
comprometidos com a problematização do processo penal a partir de perspectivas
comparadas, epistemológicas e político-criminais.
As reflexões aqui reunidas partem de uma provocação simples de enunciar e
difícil de responder. O processo penal brasileiro recorre ao direito comparado o
tempo todo, mas raramente o examina como deveria recorrer. Com frequência,
invoca-se o modelo adversarial de common law como forma pura do acusatório e
importam-se precedentes estrangeiros como regras prontas, sem perguntar se a
medida do sistema de origem é a nossa. A coletânea propõe deslocar esse eixo: num
sistema cuja estrutura acusatória deriva de matriz continental, lida pela fonte
convencional interamericana, a comparação opera por tradução, e não por
transplante. Comparar deixa de ser a sede da resposta e passa a ser o instrumento que
confirma, ilumina e adverte — sempre depois de compreendido o sistema de origem
e medida a analogia estrutural. A chamada que deu origem à obra organizou-se em torno de cinco eixos temáticos, que estruturam também a leitura do conjunto. O primeiro, Direito
Comparado e Processo Penal, dedica-se aos transplantes e às traduções jurídicas, aos limites e sentidos do método comparativo e às derivações do modelo acusatório. O
segundo, Epistemologia Probatória, trata da regulação da prova como tema de
institucionalidade, das narrativas processuais e dos modelos de valoração probatória.
O terceiro, Presunção de Inocência e Direito ao Silêncio, abrange os sentidos
normativos da presunção de inocência, a presunção de vitimização e a vedação à
autoincriminação. O quarto, Sistemas Regionais de Direitos Humanos e Processo
Penal, cuida do controle de convencionalidade, das obrigações processuais positivas
e da proteção das vítimas. O quinto, Modelagens Processuais e Política Criminal,
reúne os modelos de Packer e Griffiths, o consequencialismo e a abordagem Direito
e Políticas Públicas aplicada à justiça criminal. Foi esse o esforço dos autores que atenderam à chamada, e é dele que se ocupam os capítulos a seguir, dispostos na ordem alfabética de seus autores. O primeiro capítulo, que assino, sustenta que, num sistema cuja estrutura
acusatória deriva de matriz continental lida pela fonte convencional interamericana,
o direito comparado opera por tradução, e não por transplante: a Convenção
Americana fornece a unidade de medida das garantias, e a comparação confirma,
ilumina ou adverte, sem fundar. A tese é demonstrada em três percursos — o art. 3.º
A do Código de Processo Penal e a recusa da leitura adversarial pelo Supremo
Tribunal Federal; o critério da natureza testemunhal extraído de Miranda; e a
vedação de dupla persecução diante da double jeopardy clause e do ne bis in idem —
, dos quais se extrai um limite preciso ao uso do comparado e uma inflexão decolonial
sobre o paradigma garantista de referência. No segundo capítulo, Alexey Choi Caruncho e André Tiago Pasternak Glitz examinam o uso de Miranda v. Arizona no debate brasileiro sobre o direito ao silêncio, com destaque para o Tema 1.185 do Supremo Tribunal Federal. Os autores
demonstram que boa parte das referências ao precedente é metodologicamente
imprecisa, ao converter uma regra concebida para o interrogatório custodial em
fundamento genérico do dever de advertência. Reconstruindo a gênese de Miranda, seus pressupostos de incidência e os estudos empíricos sobre seus custos distributivos,
sustentam que o direito brasileiro deve desenhar o dever de advertência a partir de
fundamentação constitucional própria, e não por empréstimo.
O terceiro capítulo, de Aurora Meirelles Laureano, enfrenta a possibilidade de
parametrizar o standard probatório do dano climático. A autora parte do modelo
racional do direito probatório para examinar a influência dos efeitos adversos da
mudança do clima sobre a suficiência probatória e os critérios de quantificação do
dano, marcados por incerteza científica e pela incidência do princípio da precaução.
Apoiada na jurisprudência internacional — em especial o caso KlimaSeniorinnen, da
Corte Europeia de Direitos Humanos, e o parecer consultivo da Corte Interamericana
de Direitos Humanos sobre emergência climática —, conclui que a leitura das regras
probatórias à luz dos standards internacionais de direitos humanos pode orientar
racionalmente a atuação judicial. No quarto capítulo, Fernando Parente propõe o reconhecimento de um princípio da mínima qualidade da prova penal. Sustenta que licitude e
admissibilidade são condições necessárias, mas insuficientes para o uso legítimo da
prova, exigindo-se, antes da valoração, um patamar mínimo de confiabilidade
epistêmica. A partir da teoria da fiabilidade da prova, distingue admissibilidade,
controle de qualidade e valoração, e fundamenta o princípio na presunção de
inocência, no devido processo legal, no contraditório e no dever de fundamentação
racional das decisões. O quinto capítulo, de Jacqueline Orofino da Silva Zago de Oliveira e Regis
Orofino da Silva Zago de Oliveira, examina a tutela dos órfãos do feminicídio à luz
dos arts. 245 e 227 da Constituição Federal. Em chave comparada — com os modelos
da Argentina, da França e da Espanha —, os autores investigam se a pensão especial
instituída pela Lei n. 14.717/2023 é suficiente para concretizar o princípio da
proteção integral. Concluem que, embora represente avanço relevante, a resposta
estatal, centrada na dimensão econômica, ainda reclama políticas públicas mais amplas, capazes de contemplar as consequências psicológicas, sociais e afetivas da
orfandade.
No sexto capítulo, Leandro Moreira de Freitas Oliveira discute a busca da
verdade e a construção do standard probatório a partir do cotejo entre as narrativas
das partes e as inferências do julgador, nos diferentes momentos da persecução penal.
Tomando como referência o Tema n. 1258 do Superior Tribunal de Justiça, relativo
ao reconhecimento pessoal e fotográfico, o autor sustenta que coerência e
plausibilidade não bastam para condenar, exigindo-se confirmação probatória
racional e observância do in dubio pro reo, e que o reconhecimento da fragilidade
epistêmica da memória reforça a necessidade de um standard apto a conter a
seletividade penal. O sétimo capítulo, de Lygia Regina Martan Siqueira, lê o Projeto de Lei n.
3.890/2020 — que institui o Estatuto da Vítima — sob a teoria dos transplantes
jurídicos, tomando a Diretiva 2012/29/UE como parâmetro comparativo. A autora
indaga se o diploma constitui transplante adaptado ao contexto institucional
brasileiro ou expressão de maximalismo normativo, e identifica tensões relevantes,
em especial a ampliação do conceito de vítima para abranger calamidades, desastres
e epidemias. Conclui que a viabilidade do Estatuto dependerá menos da densidade
declaratória de direitos e mais de sua consolidação como política pública permanente
de Estado. No oitavo capítulo, Pedro Henrique Alves de Andrade e Victor Minervino
Quintiere analisam a importação do hearsay testimony e a sua tradução como
testemunho de “ouvir dizer”. Sustentam que o problema central não está na ilicitude
automática, mas no déficit de controlabilidade epistêmica, decorrente da ausência da
fonte originária da informação e da impossibilidade de contraditório efetivo sobre o
núcleo da imputação. À luz dos Temas 1.260 do Superior Tribunal de Justiça e 1.392
do Supremo Tribunal Federal, concluem que o uso desse testemunho como fundamento autônomo ou central de decisões penais restritivas não se harmoniza
com as garantias constitucionais do processo.
O nono capítulo, de Raul Sousa Silva Júnior, trata da tensão probatória no
sistema de justiça de combate à corrupção e à improbidade administrativa, após a Lei
n. 14.230/2021. Mobilizando os modelos de Packer e Griffiths e a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o autor examina a validade das provas obtidas por
cooperação jurídica internacional e a exigência do dolo específico como standard
probatório. Conclui que a eficiência no combate à corrupção não deve ser antagônica
às garantias fundamentais, mas delas dependente, sob pena de o neopunitivismo
comprometer a sua higidez.
O décimo capítulo, de Vinícius Almeida Bertaia, investiga se é possível
construir, no microssistema brasileiro de tutela da vítima, uma presunção de
vitimização compatível com a presunção de inocência. A partir do debate entre
Teresa Robalo e Perfecto Andrés Ibáñez e da epistemologia racionalista da prova, o
autor sustenta que as duas presunções não são simétricas, mas convivem como
estatutos provisórios sob incerteza, operando a presunção de vitimização como regra
de tratamento, regra epistêmica de valoração e regra de tutela. Uma fórmula sintética
encerra o argumento: in dubio pro tutela para proteger; in dubio pro reo para
condenar. Mais do que um ponto de chegada, este livro marca uma sequência de
trabalhos formalizados no Programa de Mestrado e Doutorado em Direito do CEUB
e antecipa outras atividades na linha dos eixos aqui anunciados — a comparação, os
transplantes e as traduções jurídicas como instrumentos de aprimoramento da justiça
criminal. É também um convite: à leitura crítica destes capítulos e, sobretudo, ao
diálogo com outros programas e grupos de pesquisa que trabalhem nessas linhas, na
certeza de que a tradução jurídica, compreendida como modo de trabalho, só se
aprimora no encontro entre perspectivas.
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SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano (org.). Processo penal em perspectiva comparada: diálogos, transplantes e traduções jurídicas. Brasília: CEUB, 2026.