A (in)validade técnico-jurídica de normas de processo judicial editadas por tribunais em seus regimentos internos e sua validação social, na ordem de 1988, a partir do modelo estabelecido no STF

dc.contributor.authorSilva, Ítalo e
dc.date.accessioned2026-10-08T19:40:25Z
dc.date.criacao2026
dc.date.issued2026
dc.description.abstractNa ordem jurídica do Brasil inaugurada desde o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Poder Judiciário, por meio de seus tribunais representativos, assim como o Poder Legislativo, por meio do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado), pode criar normas de direito processual judicial. Porém, essa legiferação judiciária, como pode ser pressuposto, não é indiscriminada e irrestrita — exatamente para que não exsurjam conflitos entre aquilo que pode ser criado em uma e em outra função estatal. Há, em outras linhas, e em suma, possibilidades ou limites de legiferação para o Legislativo e para o Judiciário. O Poder Judiciário, diferentemente do Poder Legislativo, é uno e indivisível — não havendo, em razão disso, entes federados com diferentes poderes judiciários. A unidade e a indivisibilidade do Poder Judiciário fazem com que todos os tribunais, em maior ou em menor grau, possam legislar sobre normas de processo judicial. No âmbito do Poder Legislativo, diferentemente, visto que cada ente da federação é autônomo (tem seu próprio Poder Legislativo), apenas a União pode legislar sobre normas de processo judicial — para que não haja vários direitos processuais. Mesmo existindo limites ou possibilidades estabelecidos legalmente (em sentido amplo), contudo, os conflitos são, eventualmente, verificados. Esses conflitos, importa acrescer, podem exsurgir, também, desde normas originadas unicamente no Poder Judiciário, em tribunais de níveis diversos. Configurado ou conformado um conflito, o conhecimento que indica ou assegura a validade técnico-jurídica e, consequentemente, a invalidade, é, necessariamente, acessado, ou recorrido, para a afirmação da prevalência normativa. O conhecimento do que é exigido para que uma norma tenha validade está (ou deveria, apenas, estar) na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Quando um conflito é verificado a partir da desinteligência entre normas originadas desde poderes diferentes, a prevalência normativa é dada ou na dimensão de reconhecimento do Poder Judiciário ou na dimensão de reconhecimento do Poder Legislativo. Em tal situação (a de um conflito entre normas de origens diversas), a prevalência, temporalmente, sempre ocorre, primeiro, na dimensão de reconhecimento do Poder Judiciário — com o favorecimento da norma originada na Função Judicante. Quando, por outro lado, um conflito é verificado a partir da desinteligência entre normas originadas unicamente no Poder Judiciário, a prevalência acontece na dimensão de reconhecimento do tribunal de nível hierárquico mais alto — com o favorecimento do tribunal mais alto (por óbvio). Desde a praxe jurídica, não há registro, em território nacional, considerando determinado nível tribunal (de três, segundo a lógica do tema pesquisado), de declaração de invalidade de normas de processo judicial editadas (construídas por ele, ou não) nele (nesse tribunal). A inexistência de consideração autorreferente de invalidade técnico-jurídica leva a dois raciocínios, corolários, explicativos: ou os tribunais de hierarquia mais alta nunca fazem normas de processo judicial inválidas, técnico-juridicamente, ou, quando essas normas são feitas, para seu arcabouço jurídico-administrativo (reduzido a termo em um regimento interno), elas são validadas, técnico-juridicamente, em um fenômeno chamado de validação social — que ocorre na dimensão de reconhecimento do Poder Judiciário. As duas alternativas possibilitadas servem tanto para o conflito entre normas originadas em poderes diversos quanto para o conflito entre normas originadas no mesmo poder (no Judiciário). O fenômeno da validação social é explicado e ensejado por aquilo que é conhecido, academicamente, como realismo jurídico. Ao cotejar exemplos de normas de processo judicial da dimensão de administração do Poder Judiciário com os requisitos constitucionais exigidos (a partir de 1988), é percebido (é constatado) que nem sempre que aquilo que é, ou está, editado nos regimentos internos dos tribunais, é, técnico-juridicamente, válido. Esse problema, contudo, não é ocasionado, unicamente, pela inobservância ou pela incompreensão dos limites ou possibilidades constitucionais, mas, outrossim, pelo fato de existirem, indevidamente (inconstitucionalmente), outras fontes autorizativas ou abonadoras da legiferação, dos tribunais, sobre normas de processo judicial — desde, especialmente, a existência de um fenômeno que até o presente trabalho não havia sido indigitado (o da autocompetenciação). Ao considerar como, ou tornar, válidas, técnico-juridicamente, todas as normas de processo judicial editadas em sua dimensão de administração, o Poder Judiciário, primeira ou essencialmente, por meio da atuação do Supremo Tribunal Federal (dada sua autoridade jurisdicional e influencia face aos demais tribunais), a partir da validação que promove, condiciona, ou constrange, de determinada maneira (desde determinado ponto de vista — desde um outro, o contrário é entendido), a validade social da Constituição Federal de 1988. O conhecimento da validade técnico-jurídica das normas, por fim, para além de resolver o problema da prevalência normativa, em caso de eventual conflito, dá, ao jurisdicionado, a certeza (o conhecimento) de estar a ser processado e julgado a partir de normas lídimas ou espúrias, revelando-lhe, colateralmente, a justiça da jurisdição e da ordem em que está subjugado ou é submetido.
dc.identifier.citationSILVA, Ítalo e. A (in)validade técnico-jurídica de normas de processo judicial editadas por tribunais em seus regimentos internos e sua validação social, na ordem de 1988, a partir do modelo estabelecido no STF. 2026. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2026.
dc.identifier.orientadorJosé Levi Mello do Amaral Júnior
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/handle/123456789/18166
dc.language.isopt_BR
dc.subjectValidade técnico-jurídica
dc.subjectValidação social da jurisprudência
dc.subjectProcesso judicial
dc.titleA (in)validade técnico-jurídica de normas de processo judicial editadas por tribunais em seus regimentos internos e sua validação social, na ordem de 1988, a partir do modelo estabelecido no STF
dc.typeDissertacao

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