A (In)Constitucionalidade do monitoramento do e-mail corporativo

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O presente trabalho tem como objetivo demonstrar que o e-mail corporativo pode ser monitorado, fazendo o empregador o uso de seu poder diretivo. Além disso, se demonstrará a constitucionalidade da prática deste ato. Através de pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e legal, verifica-se, inicialmente, os principais princípios constitucionais aplicados na relação de emprego, bem como suas características, e em contrapartida, pondera-se acerca da inexistência de direitos absolutos. Em um segundo momento, a pesquisa analisa o conceito de correio eletrônico, os direitos fundamentais dos empregados, garantidos pela atual Constituição Federal, que estão diretamente ligados ao íntimo da pessoa, e adentra na perspectiva da inviolabilidade do sigilo das correspondências e sua relação com o e-mail corporativo. Posteriormente, centra-se nas características do poder empregatício, sua aplicação e relação direta com a (in)constitucionalidade do monitoramento do correio eletrônico funcional. Assim, apesar do tema apresentar uma corrente predominante – mesmo que ainda haja pontos divergentes e a existência de posicionamentos distintos, no ponto de vista deste estudo, chega-se a conclusão que o e-mail corporativo/funcional é uma simples ferramenta de trabalho, devendo ser afastada qualquer hipótese de punição e violação ao direito de personalidade do usuário (empregado) quando de seu monitoramento e/ou sua fiscalização pelo empregador, amparado na teoria contratualista, na qual o poder de direção encontra suporte no próprio contrato de trabalho, direito de propriedade e ajuste de vontades em que o empregado espontaneamente se põe em posição de subordinação, aceitando a direção de sua atividade.

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PEGHINI, Rodrigo Perfeito. A (In)Constitucionalidade do monitoramento do e-mail corporativo. 2016. 70 f. Monografia (Especialização em Direito Material e Processual do Trabalho) - Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2016.

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