Ponderações quanto aos recursos especial e extraordinário o exame dos fatos pelo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça

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O presente trabalho busca analisar a possibilidade do exame fático no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo os principais objetos de análise os recursos especial e extraordinário, uma vez que o exame fático depreende-se das provas e da sua revaloração, não sendo possível o mero reexame do acervo fático-probatório pelas cortes de superposição, por óbice dos Verbetes Sumulares 7/STJ e 279/STF. Dessa forma, procede-se ao exame dos casos em que é possível analisar o arcabouço fático, pela estreita via dos recursos excepcionais, delimitando sua escassa incidência através da diferenciação entre a revaloração jurídica da prova, o exame dos fatos e o mero reexame do conjunto fático-probatório. Há casos em que é imprescindível o exame fático, e é a partir desses específicos que a pesquisa irá se basear, porque há distinção entre o recurso que busca o mero reexame de fatos e o que necessita do exame dos fatos, sem necessidade do retorno dos autos ao juízo a quo, observando os princípios da economia e celeridade processual. Nesse sentido, o tribunal de superposição, excepcionalmente, fará o exame fático para poder aplicar da melhor maneira possível – exercendo função de corte revisora – a norma jurídica cabível ao caso concreto.

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