A metodologia da incidência da norma jurídica: o misticismo jurídico de Pontes de Miranda e o “giro-linguístico” em Paulo de Barros Carvalho

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O conhecimento dogmático, especialmente no Direito, tem se desenvolvido numa velocidade espantosa. A cada nova publicação, surgem novos conceitos e definições associados a construções teóricas que, em grande parte, dizem-se autônomas em relação às demais teorias jurídicas, especialmente àquelas que compõem outros ramos do Direito. Nasce, por conseqüência, natural preocupação com a coerência desse sistema dogmático, continuamente mais complexo. Considerando a premissa do “giro-linguístico” e, ademais, a necessidade de delimitação do objeto de estudo, no contexto apresentado, aplicou-se o método comparativo a dois métodos dogmáticos referentes à aplicação do critério da incidência normativa. De um lado, o método ponteano, desenvolvido por Pontes de Miranda e complementado por Marcos Bernardes de Mello, tradicionalmente aplicada ao Direito Privado. De outro, o método carvalhiano, desenvolvido por Paulo de Barros Carvalho, inteiramente fundamentado na premissa do “giro-linguístico”. Dessa maneira, pôde-se, por meio do método comparativo, verificar em que medida a dogmática de Pontes de Miranda, de notória utilização entre os aplicadores e acadêmicos do Direito, se adequada à atual premissa filosófica da “virada linguística”, que, por sua vez, tem sido amplamente defendida no meio acadêmico.

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