Possibilidade de dano moral ao nascituro
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Com a expressa previsão constitucional e legal do dano moral, surgem outras questões
relevantes para o Direito, entre elas a possibilidade da legitimação do nascituro a pleitear dano
moral em seu nome. A aquisição de personalidade jurídica adotada pelo Código Civil de
2002, aplicada no Código anterior de 1916, com a ressalva de resguardados os direitos do
nascituro” gera diferentes interpretações sobre quais são esses direitos mencionados e como
devem ser tutelados devido a uma aparente contradição interna dentro do artigo 2º do Codigo.
O presente texto traz a análise das teorias sobre aquisição de personalidade jurídica e suas
conseqüências com o intuito de avaliar qual é a mais adequada perante o Direito Brasileiro
atual e se seria possível o dano moral ao nascituro, e se sim, em que casos. Além da
personalidade jurídica se verifica o tratamento do nascituro perante o Direito Estrangeiro e a
vida humana do ponto de vista jurídico levando em conta a evolução médica e tecnológica
assombrosa se leva cada vez mais a poder se acompanhar cada vez mais de perto a vida
uterina, causando um vínculo cada vez maior e precoce do filho que vai nascer com o mundo
exterior, tornando cada vez mais a teoria natalista adotada pelo Código Civil de 2002 cada vez
mais obsoleta na visão de certos doutrinadores.