Os impactos da violência doméstica na subtração internacional de crianças e adolescentes: uma proposta interpretativa fundada na convenção de Viena sobre o direito dos tratados
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A produção de documentos internacionais voltados à proteção da infância e mulheres, apesar de vasta, ainda carece de adesão inequívoca dos Estados ao seu conteúdo e de unicidade conceitual quanto à violência doméstica. O fenômeno da violência doméstica é dotado de conteúdo próprio – distinto da violência familiar e da violência contra a mulher fundada no gênero. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) é o único instrumento internacional admitido pelos Estados-Partes para interpretação da exceção de grave risco da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes (CH80), exercício que não apenas é feito pelas Cortes Internacionais, mas também pelos operadores jurídicos domésticos. A aplicação do capítulo hermenêutico da CVDT permite alcançar interpretação e aplicação uniformes e globais daquela exceção, objetivo primordial do Direito Internacional Privado e hábil a ampliar o nível de segurança jurídica de todos os envolvidos. Dentro da gama de comandos interpretativos incluídos no caldeirão hermenêutico da CVDT, o mais relevante instrumento para interpretação da exceção de grave risco é o Guia de Boas Práticas da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre a Exceção de Grave Risco, aprovado em dezembro de 2019. A CH80, quando adequada interpretada a partir da moldura hermenêutica da CVDT mostra-se como instrumento efetivo para a proteção de crianças e adolescentes vitimados diretamente por episódio de violência contra si, de natureza física, psíquica, sexual, financeira ou, de qualquer outra forma, que a coloque em situação intolerável em seu retorno. Também se protege a criança, por intermédio desta exceção, de atos de violência indireta a que ela seja exposta. A averiguação dos impactos, à criança, de quaisquer atos de violência ocorridos antes, durante ou após sua subtração devem ser efetivamente apurados, nunca devendo ser objeto de presunções. A proteção a outros membros da família, para além da criança ou adolescente vítima da subtração, poderá alcançada por intermédio de outros dispositivos da CH80, uma vez que a exceção de grave risco não inclui, em seu escopo, a proteção a adultos vítimas de violência doméstica.