Contratos administrativos: sanções administrativas à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito do Governo do Distrito Federal

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A Administração Pública supre uma parte substancial de suas demandas por meio de contratações junto a terceiros, as quais, em regra geral, são efetivadas por meio de contratos administrativos. Tais contratos possuem, por força tanto da legislação específica quanto da tradição de predomínio da vontade público-administrativa sobre a do particular, cláusulas que mitigam a autonomia de vontades entre as partes, sendo denominadas de “cláusulas exorbitantes”. À luz do estudo realizado, ganha notoriedade a capacidade da própria Administração Pública em sancionar seus fornecedores inadimplentes, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A União, por meio da Lei de Licitações, cumpriu previsão constitucional e estabeleceu normas gerais nacionalmente uniformes para licitações e contratos administrativos. Porém, também a Constituição, pelo regime jurídico próprio às competências concorrentes (art. 24), também facultou aos demais entes federados legislar sobre aqueles temas. O Distrito Federal, até o presente momento, não aprovou uma lei específica, contudo, editou o Decreto nº 26.851/06, a fim de disciplinar a aplicação das sanções administrativas. Os princípios, em especial a razoabilidade e a proporcionalidade, são importantes limitadores da pretensão punitiva do Estado. Ao longo da presente pesquisa buscou-se verificar, por meio da análise da doutrina, da legislação e da jurisprudência, a adequação do referido Decreto Distrital a esses princípios. Ao fim do estudo, concluiu-se que há reparos a serem feitos na legislação distrital.

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ARAÚJO, Jairo Mendes de. Contratos administrativos: sanções administrativas à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito do Governo do Distrito Federal. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019.

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