Emenda Constitucional nº 96: discussão sobre os direitos fundamentais ao meio ambiente e à cultura e a inconstitucionalidade diante da vedação à crueldade contra os animais

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A presente monografia tem como objetivo investigar o embate dos direitos fundamentais ao meio ambiente e à cultura e analisar a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96/2017, com o intuito de responder a questão: a Emenda Constitucional nº 96, que declara que as práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, atenta contra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e contra a vedação aos maus tratos aos animais? Para tanto, utilizou a análise qualitativa, com revisão bibliográfica sobre os direitos fundamentais e a teoria da Constituição, bem como jurisprudencial e documental do processo legislativo e também o método dedutivo. É de extrema relevância o estudo da matéria, vez que há um conflito aparente desses direitos fundamentais. Conflito esse já analisado pela Suprema Corte, que decidiu a favor do direito ao meio ambiente, visando à proteção da fauna, em precedentes que discutiram sobre a “farra do boi”, as “rinhas de galo” e a vaquejada. Foi em resposta a uma dessas decisões, a que declarou ser inconstitucional uma lei cearense que versava sobre a vaquejada, que o Poder Legislativo buscou criar normas que tornassem constitucional a prática da vaquejada, sendo elas: a Lei nº 13.364/2016 e a EC nº 96. Ao final, conclui a autora deste trabalho monográfico que a emenda em questão atenta contra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e se contrapõe ao dispositivo constitucional que veda os maus tratos aos animais. Em vista disso, é razoável constatar a inconstitucionalidade da referida emenda por atentar contra o direito fundamental ao meio ambiente, visto como cláusula pétrea ligada ao núcleo material da dignidade da pessoa humana, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, é possível verificar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.364/2016, uma vez que ela é anterior à emenda, o que configura a constitucionalidade superveniente, a qual, no ordenamento jurídico brasileiro, é vedado, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial e doutrinário.

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CARVALHO, Nathália Fernandes Marra de. Emenda Constitucional nº 96: discussão sobre os direitos fundamentais ao meio ambiente e à cultura e a inconstitucionalidade diante da vedação à crueldade contra os animais. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019.

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