Pressuposto de transcendência do recurso de revista: a inconstitucionalidade do art. 896-A, parágrafo quinto, da CLT

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A Lei nº 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, introduziu o §5º ao art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, passando a dispor quanto à impossibilidade de recorrer de decisão monocrática de ministro relator que não conhece da transcendência da matéria em agravo de instrumento em recurso de revista. O presente trabalho pretende analisar o instituto da transcendência, visto como pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de natureza extraordinária dentro das normas instrumentais do direito do trabalho, o recurso de revista, adentrando nos parágrafos acrescidos pela reforma trabalhista ao referido artigo. Busca-se demonstrar a violação ou não ao princípio do acesso à justiça, assegurado pela Constituição Federal, com exame da constitucionalidade do parágrafo quinto do art. 896-A da CLT, em especial, frente aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, colegialidade e juiz natural. Por fim, analisa-se o cenário jurisprudencial com a introdução e aplicação do dispositivo e, posteriormente, a consolidação do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 1000845-52.2016.5.02.0461, julgada pelo seu pleno, em 6 de novembro de 2020.

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