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dc.contributor.advisorCarvalho, Paulo Gustavo Medeiros-
dc.contributor.authorGonçalves, Eric Avelaren_US
dc.date.accessioned2012-09-20T12:41:01Zen_US
dc.date.accessioned2013-05-09T20:02:49Z-
dc.date.available2012-09-20T12:41:01Zen_US
dc.date.available2013-05-09T20:02:49Z-
dc.date.issued2012en_US
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/123456789/618-
dc.description.abstractEste trabalho tem o fito de analisar a aplicação do efeito translativo nos recursos de caráter extraordinário, quando a matéria de ordem pública não houver sido prequestionada. Serão apresentadas as tendências doutrinárias e jurisprudenciais que auxiliam a compreender o tema e entender a dificuldade de se confrontar dois institutos de complexa aplicação no direito brasileiro. Para compreensão de tal problemática, o trabalho é iniciado com os conceitos e tratamentos doutrinários acerca do prequestionamento que, como requisito de admissibilidade dos recursos de natureza excepcional, possui diversas peculiaridades e formas de aplicação que faz com que este requisito seja objeto de análise e debates desde a sua origem, em 1891, até os dias de hoje. O segundo capítulo, por sua vez, trata da conceituação acerca do que vem a ser o efeito translativo. Para tanto, conceitua matéria de ordem pública que, com base na supremacia do interesse público, deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e, em princípio, em qualquer grau de jurisdição, pois, conforme será visto no terceiro capítulo, existem tendências doutrinárias e jurisprudenciais que mitigam a aplicação do efeito translativo em face da necessidade do prequestionamento. Este é o ponto chave do trabalho, o terceiro capítulo, onde serão expostas as posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre a questão divididas em três correntes: I - qualquer que seja a matéria, esta precisa ser prequestionada, não existindo efeito translativo nos recursos excepcionais; II – Quando se tratar de matéria de ordem pública, o recurso excepcional haverá de ser conhecido, mesmo que a matéria não tenha sido prequestionada – haverá, portanto, efeito translativo nos recursos excepcionais; III – Deverá ser examinada a matéria de ordem pública, ainda que não prequestionada, quando por outro motivo puder ser conhecido o recurso extraordinário – esta posição reconhece a existência do efeito translativo nos recursos extraordinários, mas condiciona ao conhecimento do recurso por outra matéria que cumpra todos os requisitos de admissibilidade.-
dc.description.provenanceSubmitted by Rosemary Tourinho Pereira (rosemary.pereira@uniceub.br) on 2012-09-20T12:41:01Z No. of bitstreams: 1 20727778_Eric Gonçalves.pdf: 438837 bytes, checksum: f40a86c252351f90775253d54046c1d1 (MD5)en
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dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito processual civilpt_BR
dc.subjectRecurso extraordináriopt_BR
dc.subjectPrequestionamentopt_BR
dc.subjectMatéria de ordem públicapt_BR
dc.subjectEfeito translativopt_BR
dc.titleEfeito translativo e o prequestionamento nos recursos extraordináriospt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2012-05en_US
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