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dc.contributor.advisorDelgado, José Augusto-
dc.contributor.authorMoura, Walter José Faiad de-
dc.date.accessioned2017-03-20T19:50:42Z-
dc.date.available2017-03-20T19:50:42Z-
dc.date.issued2006-
dc.identifier.citationMOURA, Walter José Faiad de. Os efeitos do agravo de instrumento (524, CPC) interposto contra liminares antecipatórias ou acautelatórias e a sentença prolatada a fortiori. 2006. 68 f. Monografia ( pós-graduação). Instituto CEUB de Pesquisa e Desenvolvimento - Centro Universitário de Brasília. Brasília 2006.pt_BR
dc.identifier.uri https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/10394-
dc.description.abstractAs linhas que se seguem abordam a possibilidade de um provimento deferido pelo Relator ou pelo tribunal local, em sede de agravo de instrumento (Código de Processo Civil, Artigo 524), permanecer intacto mesmo após a prolação de sentença julgando improcedentes os pedidos do autor/agravante. Longe de uma regra geral, este trabalho aprecia tão-somente situações em que o conjunto fático probatório pré-constituído analisado pelo Magistrado, bem como os fundamentos jurídicos que o levaram a indeferir medida de urgência não se alteram até o advento da fase decisória do processo de origem. Isolada esta situação, é possível que o Relator do agravo que acolhe a antecipação dos efeitos da tutela recursal (esteja ou não referendada pelo colegiado a que pertença) reflita idêntica cognição, ou até maior, que a definitiva produzida na sentença originária, sendo questionável falar-se em automática extinção prematura do recurso de agravo de instrumento. O exame da disciplina legal do agravo não apresenta resposta tipificada aflorando verdadeira lacuna.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Camila Loscha (camila.loscha@uniceub.br) on 2017-03-20T19:11:02Z No. of bitstreams: 1 2011961.pdf: 260513 bytes, checksum: db2e5fc96bee8dcaa63fcd00e4f58470 (MD5)en
dc.description.provenanceApproved for entry into archive by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2017-03-20T19:50:42Z (GMT) No. of bitstreams: 1 2011961.pdf: 260513 bytes, checksum: db2e5fc96bee8dcaa63fcd00e4f58470 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2017-03-20T19:50:42Z (GMT). No. of bitstreams: 1 2011961.pdf: 260513 bytes, checksum: db2e5fc96bee8dcaa63fcd00e4f58470 (MD5) Previous issue date: 2006en
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectAgravopt_BR
dc.subjectSentençapt_BR
dc.subjectExtinçãopt_BR
dc.subjectTerminationpt_BR
dc.subjectFinal decisionpt_BR
dc.subjectAppealpt_BR
dc.titleOs efeitos do agravo de instrumento (524, CPC) interposto contra liminares antecipatórias ou acautelatórias e a sentença prolatada a fortioript_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2006-
dc.description.notasThis paper aims to exam the possibility of a decision emanated by a local Tribunal appreciating an appeal against an interlocutory decision of a singular judge (brazilian procedure law – article 524), to remain unbroken even after the final decision that considers the author request unfounded. Not intending to establish a general rule, this work beholds only the situations that the facts and its juridical bases examined during the process hold identical until the sentence. By isolating this situation, it’s possible that the judge of the local Court, who gives an emergence protective procedure to the author (lonely or with their pairs) do it based on the same facts and fundaments analysed by singular judge, regarding a doubt about the automatic termination of the appeal. The exam of pertinent law applied on this appeal do not gives direct answer, showing, in fact, a real problem for this stud.pt_BR
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