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dc.contributor.advisorVidigal, Erick-
dc.contributor.authorBarbosa, Júlio Nóbrega-
dc.date.accessioned2017-11-10T17:00:10Z-
dc.date.available2017-11-10T17:00:10Z-
dc.date.issued2017-
dc.identifier.citationBARBOSA, Júlio Nóbrega. A competência para julgar atos de improbidade dos agentes políticos. 2017. 63 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/11260-
dc.description.abstractO presente estudo tem por objetivo indicar uma forma de fixação de competência originária para processar e julgar as ações de improbidade administrativa referentes aos chamados agentes políticos, integrantes do primeiro escalão de governo e detentores de foro por prerrogativa de função. Com este intuito, traça-se um panorama geral da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) no âmbito da Administração Pública, para se discutir as peculiaridades atinentes aos agentes políticos. Nesse sentido, apresentam-se os aspectos gerais da referida lei, em especial os elementos constitutivos do ato de improbidade e as sanções trazidas pela referida legislação, aplicáveis em caso de cometimento de condutas ímprobas pelos agentes públicos em geral. A partir de tal panorama, parte-se para análise específica acerca da aplicabilidade da Lei de Improbidade aos agentes políticos, com fito de esclarecer a conceituação dos referidos agentes no âmbito da norma analisada e apontar os entendimentos existentes acerca da aplicabilidade ou não da Lei nº 8.429/1992 a tal espécie de agentes públicos. Desse modo, indicados os entendimentos existentes, verifica-se, a partir de uma breve análise jurisprudencial, que ainda não há posição consolidada nas principais cortes de justiça, em especial no âmbito do Supremo Tribunal Federal, acerca da fixação de competência para julgar ações de improbidade contra agentes políticos, cujo foro por prerrogativa de função, estabelecido no texto constitucional, se relaciona apenas ao cometimento de crimes comuns e de responsabilidade. Ao fim, a partir da relação dos relatados entendimentos com a jurisprudência sobre a determinação de competência, conclui-se que deve haver uma harmonização dos preceitos trazidos à Lei nº 8.429/1992 com o regramento relativo aos crimes de responsabilidade, atingidos pelo foro por prerrogativa de função, de modo a confirmar a Lei de Improbidade como importante instrumento de controle judicial do Poder Público.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2017-11-09T16:47:33Z No. of bitstreams: 1 21170606.pdf: 872296 bytes, checksum: 6975959cb0638ca3796f640283a5b347 (MD5)en
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dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito administrativopt_BR
dc.subjectDireito constitucionalpt_BR
dc.subjectImprobidade administrativapt_BR
dc.subjectAgente políticopt_BR
dc.subjectForo por prerrogativa de funçãopt_BR
dc.subjectCrime de responsabilidadept_BR
dc.subjectPerda da função públicapt_BR
dc.subjectCompetênciapt_BR
dc.titleA competência para julgar atos de improbidade dos agentes políticospt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2017-11-10-
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