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dc.contributor.advisorSantos, Karla Margarida Martins-
dc.contributor.authorLeão, Raphael Argôlo-
dc.date.accessioned2017-11-10T18:16:49Z-
dc.date.available2017-11-10T18:16:49Z-
dc.date.issued2017-
dc.identifier.citationLEÃO, Raphael Argôlo. O dever de motivação nas decisões judiciais que arbitram os honorários de sucumbência. 2017. 49 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/11282-
dc.description.abstractDiante de um Estado Democrático de Direito — ainda que maquiado —, onde os governantes devem prestar satisfação junto à sociedade, é necessário que haja um diálogo saudável e propício ao crescimento do país como um todo. No âmbito jurídico não é diferente, pois cabem aos magistrados, ao prolatarem as suas decisões, forjar a sociedade com os aspectos da norma legal, bem como informar detalhadamente as razões do “ser” e o “dever ser”. Não é de hoje que o interesse dos “porquês” vem crescendo em passos largos, ainda mais na seara do Direito, cuja cobrança intelectual é fortemente solicitada àqueles que pretendem sair do estigma da saturação profissional. Devendo o saber, portanto, ser uma dádiva pública e acessível a todos, — ainda que o tema seja diretamente ligado à advocacia — mostrou-se necessário realizar um trabalho no sentido de aliar um tema sobre a necessidade do saber, com os anseios e direito da classe dos advogados. Neste sentido, “o dever de motivação das decisões judiciais que arbitram os honorários advocatícios de sucumbência”, consubstancia um trabalho que demonstrará a necessidade de cooperação entre os julgadores e advogados, de modo que ao primeiro cabe explicitar todos os motivos — objetivos e subjetivos — que o levaram a “remunerar” o trabalho do procurador, enquanto este último deverá buscar, incessantemente, a aprimoração de seus conhecimentos e esforços, aptos a influenciar no julgamento — precisamente no que tange ao recebimento dos honorários de sucumbência — daquele primeiro. Condenase aqui a arbitrariedade da decisão específica, porquanto o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, confere ao instituto dos honorários advocatícios de sucumbência todas as nuances oportunas para que a matéria não possa mais ser tratada com certo grau de irrelevância.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2017-11-10T15:34:10Z No. of bitstreams: 1 21207690.pdf: 317273 bytes, checksum: c69366f9f2b403bbc1b6c24c13115035 (MD5)en
dc.description.provenanceApproved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2017-11-10T18:16:49Z (GMT) No. of bitstreams: 1 21207690.pdf: 317273 bytes, checksum: c69366f9f2b403bbc1b6c24c13115035 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2017-11-10T18:16:49Z (GMT). No. of bitstreams: 1 21207690.pdf: 317273 bytes, checksum: c69366f9f2b403bbc1b6c24c13115035 (MD5) Previous issue date: 2017-11-10en
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectHonoráriopt_BR
dc.subjectMotivaçãopt_BR
dc.subjectSucumbênciapt_BR
dc.subjectDecisão judicialpt_BR
dc.subjectFato e direitopt_BR
dc.subjectAdvogadopt_BR
dc.titleO dever de motivação nas decisões judiciais que arbitam os honorários de sucumbênciapt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2017-11-10-
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