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https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/11321
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.advisor | Barbosa, Salomão Almeida | - |
dc.contributor.author | Barbosa, Gabriela Urbano | - |
dc.date.accessioned | 2017-11-16T16:48:27Z | - |
dc.date.available | 2017-11-16T16:48:27Z | - |
dc.date.issued | 2017 | - |
dc.identifier.citation | BARBOSA, Gabriela Urbano. Das novas hipóteses de prisão domiciliar com o advento da Lei nº 13.257 de 2016. 2017. 65 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2017. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/11321 | - |
dc.description.abstract | O presente trabalho coloca em análise a aplicação da Lei da Primeira Infância (Lei nº 13.257 de 2016) na prática no que tange à sua edição do artigo 318 do Código de Processo Penal. Antes da referida Lei, tal artigo do Código de Processo Penal definia algumas hipóteses a critério do juiz de substituição da prisão preventiva em domiciliar: quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Com o advento da Lei nº 13.257/16, todas as hipóteses do artigo se mantiveram, exceto a alteração acerca de agente gestante, não sendo mais necessário que esteja a partir do 7º mês nem de risco, foi acrescentada ainda as hipóteses de substituição no caso de agente mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e agente homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Desse modo, como fica a critério do juiz a substituição, houve a aplicação do art. 318 do Código de Processo Penal por parte de alguns juízes e por outros não, considerando a aplicação no mesmo caso. Dessa forma, foram analisados julgados acerca do assunto e colocada em questão em quais hipoteses o artigo deve ser aplicado, seja analisando a situação da gestante, o melhor interesse da criança, ou garantindo a segurança à ordem pública. Portanto, conclui-se que a melhor forma de solucionar a questão é por meio da aplicação do artigo 318 do Código de Processo Penal levando em conta o convívio familiar. | pt_BR |
dc.description.provenance | Submitted by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2017-11-14T16:23:25Z No. of bitstreams: 1 21253976.pdf: 739790 bytes, checksum: f151989b2fb93eda274ff83dcaead38f (MD5) | en |
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dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Substituição da prisão preventiva em domiciliar | pt_BR |
dc.subject | Aplicação da Lei 13.257/2016 | pt_BR |
dc.subject | Princípio do melhor interesse da criança | pt_BR |
dc.subject | Convívio familiar | pt_BR |
dc.subject | Proteção à gestante | pt_BR |
dc.subject | Segurança à ordem pública | pt_BR |
dc.title | Das novas hipóteses de prisão domiciliar com o advento da Lei nº 13.257 de 2016 | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
dc.date.criacao | 2017-11-16 | - |
Appears in Collections: | DIR - Graduação |
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