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dc.contributor.advisorBarbosa, Salomão Almeida-
dc.contributor.authorBarbosa, Gabriela Urbano-
dc.date.accessioned2017-11-16T16:48:27Z-
dc.date.available2017-11-16T16:48:27Z-
dc.date.issued2017-
dc.identifier.citationBARBOSA, Gabriela Urbano. Das novas hipóteses de prisão domiciliar com o advento da Lei nº 13.257 de 2016. 2017. 65 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2017.pt_BR
dc.identifier.uri https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/11321-
dc.description.abstractO presente trabalho coloca em análise a aplicação da Lei da Primeira Infância (Lei nº 13.257 de 2016) na prática no que tange à sua edição do artigo 318 do Código de Processo Penal. Antes da referida Lei, tal artigo do Código de Processo Penal definia algumas hipóteses a critério do juiz de substituição da prisão preventiva em domiciliar: quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos, extremamente debilitado por motivo de doença grave, imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Com o advento da Lei nº 13.257/16, todas as hipóteses do artigo se mantiveram, exceto a alteração acerca de agente gestante, não sendo mais necessário que esteja a partir do 7º mês nem de risco, foi acrescentada ainda as hipóteses de substituição no caso de agente mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e agente homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Desse modo, como fica a critério do juiz a substituição, houve a aplicação do art. 318 do Código de Processo Penal por parte de alguns juízes e por outros não, considerando a aplicação no mesmo caso. Dessa forma, foram analisados julgados acerca do assunto e colocada em questão em quais hipoteses o artigo deve ser aplicado, seja analisando a situação da gestante, o melhor interesse da criança, ou garantindo a segurança à ordem pública. Portanto, conclui-se que a melhor forma de solucionar a questão é por meio da aplicação do artigo 318 do Código de Processo Penal levando em conta o convívio familiar.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2017-11-14T16:23:25Z No. of bitstreams: 1 21253976.pdf: 739790 bytes, checksum: f151989b2fb93eda274ff83dcaead38f (MD5)en
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dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectSubstituição da prisão preventiva em domiciliarpt_BR
dc.subjectAplicação da Lei 13.257/2016pt_BR
dc.subjectPrincípio do melhor interesse da criançapt_BR
dc.subjectConvívio familiarpt_BR
dc.subjectProteção à gestantept_BR
dc.subjectSegurança à ordem públicapt_BR
dc.titleDas novas hipóteses de prisão domiciliar com o advento da Lei nº 13.257 de 2016pt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2017-11-16-
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