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dc.contributor.advisorPalhares, Paulo Henrique Franco-
dc.contributor.authorPaixão, Marina Macedo Gonçalves da-
dc.date.accessioned2018-04-06T19:40:45Z-
dc.date.available2018-04-06T19:40:45Z-
dc.date.issued2017-
dc.identifier.citationPAIXÃO, Marina Macedo Gonçalves da. A celebração de contratos bancários por pessoas com doença de Alzheimer à luz do instituto da curatela e da tomada de decisão apoiada. 2017. 70 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2017.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/11630-
dc.description.abstractA finalidade do presente estudo é analisar a celebração de contratos bancários realizados por pessoas com doença de Alzheimer. Além disso, foi realizada uma apreciação do Es-tatuto da Pessoa com Deficiência, das mudanças ocorridas na Teoria das Incapacidades e da aplicação dos institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada. As temáticas abordadas são atuais, o que resultou em uma baixa fonte de referências atualizadas a partir da entrada em vigor da lei 13.146/2015. Em um primeiro momento, tratou-se da incapacidade civil e de sua evolução, principalmente, a partir do Código Civil de 2002, que, com grande influência da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiên-cia, sofreu mudanças trazidas com o Estatuto em questão, implementando uma nova mentalidade findada na inclusão social e no princípio da dignidade humana. Em seguida, é tratada, de forma breve, a doença de Alzheimer em seus sete estágios, sendo o terceiro e o quarto níveis já detectáveis via exame cerebral e a quinta, sexta e sétima fases da doença já configuradas como etapas graves, nas quais a pessoa depende necessaria-mente de um terceiro. Ao final, foi apresentado o primeiro julgado encontrado nesse es-tudo após a nova lei e as mudanças ocorridas em cada área proposta. Concluiu-se que a pessoa com doença de Alzheimer, ao celebrar contratos, é classificada como plena-mente capaz se enquadrada em seus quatro primeiros estágios da doença, podendo, ainda, caso não se sinta segura, utilizar o instituto da tomada de decisão apoiada. No entanto, a partir do quinto estágio, a pessoa com mal de Alzheimer é classificada como incapaz relativa, necessitando do uso da curatela para celebração de atos negociais e patrimoniais.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2018-04-06T18:17:58Z No. of bitstreams: 1 21206922.pdf: 884621 bytes, checksum: f978b8a3f230ac7ba89bc66cf26c20c9 (MD5)en
dc.description.provenanceApproved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-04-06T19:40:45Z (GMT) No. of bitstreams: 1 21206922.pdf: 884621 bytes, checksum: f978b8a3f230ac7ba89bc66cf26c20c9 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2018-04-06T19:40:45Z (GMT). No. of bitstreams: 1 21206922.pdf: 884621 bytes, checksum: f978b8a3f230ac7ba89bc66cf26c20c9 (MD5) Previous issue date: 2018-04-06en
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectCapacidade civilpt_BR
dc.subjectDoença de Alzheimerpt_BR
dc.subjectContrato bancáriopt_BR
dc.subjectInterdiçãopt_BR
dc.titleA celebração de contratos bancários por pessoas com doença de Alzheimer à luz do instituto da curatela e da tomada de decisão apoiadapt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2018-04-06-
dc.description.notasThe purpose of this study is to analyze the execution of bank contracts performed by people with Alzheimer's disease. In addition, an assessment was made of the Statute of the Person with Disabilities, of the changes in the Theory of Disabilities and of the appli-cation of the curatorship institute and the supported decision-making institute. The cov-ered topics are current, which has resulted in a low source of updated references since the entry of law 13.146/2015. Initially, this paper deals with civil incapacity and its evolu-tion, mainly from the Civil Code of 2002, which, with great influence of the Convention on the Rights of Persons with Disabilities, underwent changes brought with the mentioned Statute, which has implemented a new mentality based on social inclusion and the princi-ple of human dignity. Briefly, Alzheimer's disease is then treated in its seven stages, with the third and fourth levels being already detectable by brain examination, and the fifth, sixth and seventh phases already set as serious stages, in which the person necessarily depends on a third party. At the end, it was presented the first trial found in this topic after the new law and the changes occurred in each proposed area. It was concluded that the person with Alzheimer's disease, when establishing contracts, is classified as fully capa-ble if it falls within its first four stages of the disease, and may, if he or she does not feel safe, use the institute of supported decision-making. However, from the fifth stage on, the person with Alzheimer's disease is classified with relative incapacity, necessitating the use of a curator for the celebration of negotiation and patrimonial acts.pt_BR
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