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dc.contributor.advisorTeles Filho, Eliardo França-
dc.contributor.authorMagalhães Neto, José Vieira de-
dc.date.accessioned2014-08-11T14:01:09Z-
dc.date.available2014-08-11T14:01:09Z-
dc.date.issued2013-10-
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/5166-
dc.description.abstractMonografia sobre a influência do princípio republicano no reconhecimento da inelegibilidade do prefeito itinerante. Os direitos políticos são direitos fundamentais de participação do cidadão na república, de forma a permitir a interferência nos destinos da comunidade. Alcançados os requisitos básicos de elegibilidade, a regra é a plenitude da capacidade eleitoral passiva. As causas de inelegibilidade como restrição de direitos políticos, devem ser interpretadas restritivamente. A Emenda Constitucional n. 16/97 permitiu a reeleição dos chefes do Poder Executivo, sem a necessidade de desincompatibilização dos cargos. A alteração propiciou aos prefeitos municipais a possibilidade de perpetuação no poder local, mediante a transferência do domicílio eleitoral a outro município, quando impedidos de concorrer ao mesmo cargo. Há reeleição quando desnecessária a desincompatibilização para concorrer ao mesmo cargo. A inelegibilidade do prefeito itinerante é aquela em que o cidadão fica impedido de concorrer a um cargo de mesma natureza daquele por ele ocupado, no do Poder Executivo, duas vezes consecutivas. A inelegibilidade do prefeito itinerante foi reconhecida mediante influência do princípio republicano levada a efeito por meio da interpretação ampliativa do § 5º do artigo 14 da Constituição Federal. O princípio republicano pressupõe a liberdade de participação política, a limitação do poder pela existência de unidades federativas autônomas e a temporariedade e alternância no poder, características já atendidas pela literalidade dos dispositivos constitucionais. O que veda a perpetuação no poder é o princípio da renovação, um subprincípio republicano, pois presume que o ocupante do cargo público reassuma seu lugar na sociedade. A Constituição Federal de 1988 mitiga o princípio da renovação, na medida em que permite que o ocupante de cargo do Poder Executivo se desincompatibilize para concorrer a outros cargos. Não cabe ao intérprete dar maior eficácia ao princípio republicano, em detrimento daquela ponderação já realizada pelo constituinte, cujo resultado encontra-se expresso no texto constitucional.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2014-08-11T14:01:09Z No. of bitstreams: 1 RA20779722.pdf: 520702 bytes, checksum: d85c34e6d6121504b71fabb2bd982cd4 (MD5)en
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dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito constitucionalpt_BR
dc.subjectDireito eleitoralpt_BR
dc.subjectDireito políticopt_BR
dc.subjectCondição de elegibilidadept_BR
dc.subjectCausa de inelegibilidadept_BR
dc.subjectPerpetuação no poderpt_BR
dc.subjectReeleiçãopt_BR
dc.subjectDesincompatibilizaçãopt_BR
dc.subjectPrefeito itinerantept_BR
dc.subjectPrincípio republicanopt_BR
dc.subjectPrincípio da renovaçãopt_BR
dc.titleInelegibilidade do prefeito itinerante: a influência do princípio republicanopt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2014-08-11-
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