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dc.contributor.advisorFrota, Pablo Malheiros da Cunha-
dc.contributor.authorSerra, Fernando Antônio Correia-
dc.date.accessioned2014-09-03T19:09:44Z-
dc.date.available2014-09-03T19:09:44Z-
dc.date.issued2013-
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/5371-
dc.description.abstractAté o final dos anos 80, a atividade portuária estava entregue totalmente ao controle estatal, mais precisamente à “Empresa de Portos do Brasil S.A. –PORTOBRAS”. Com o início do governo Collor de Mello acontece a extinção de vários órgãos, dentre eles a PORTOBRAS. Passa então, o Brasil, a experimentar anos de desregulamentação do setor portuário, sem que neles estivessem estabelecidas quaisquer diretrizes voltadas a modelos degestão. Em 25 de fevereiro de 1993 é publicada a Lei nº 8.630/93, mais conhecida como Lei dos Portos, e com ela há mudança significativa no tratamento a ser dado aos portos no Brasil. Surge, então, a figura dos arrendamentos para terminais portuários sob a administração da Autoridade Portuária, e os chamados terminais portuários de uso privativo, que são aqueles fora do domínio da administração do porto. Estes, constituem-se espécie do gênero instalações portuárias e são regulamentados em especial pelo Decreto nº 6.620/2008. Com isso, cria-se polêmica que domina e segmenta o setor em duas frentes: os terminais arrendados e os privados. Os primeiros delegados por meio de licitação, enquanto que os últimos outorgados por autorização administrativa. Por serem autorizados, alguns órgãos de controle, em especial o Tribunal de Contas da União -TCU, afirmam que suas outorgas são precárias, estando eles sujeitos a qualquer variação nas leis e regulamentos que regem o setor. Finalmente, em 6 de dezembro de 2012, o Governo publica no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 595, que revoga completamente a Lei nº 8.630/93, ditando ao mercado um novo marco regulatório. Através de pesquisa feita na legislação do setor de infraestrutura, em especial as que regulam as relações Estado-particular nos casos dos setores de telecomunicações, energia elétrica e aquaviário, bem como na abordagem sistemática doutrinária sobre conceitos de delegação, este trabalho enfrenta a tese de que a outorga de autorização não é ato precário, sujeita às alterações das leis. Baseia-se que, a partir da previsão legal dada pelo art. 21, XII, “f”, da Constituição Federal de 1988, em combinação com a lei que rege o setor, é possível se ter tal outorga como instrumento estável, regido plenamente pelas relações contratuais estabelecidas por contratos de adesão. Além disso, trata da questão da aplicação dos conceitos de serviços públicos às operações realizadas com cargas de terceiros nos chamados terminais de uso privado.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2014-09-03T19:09:44Z No. of bitstreams: 1 Fernando Antonio Correia Serra RA20684309.pdf: 1367534 bytes, checksum: 2c00b21f1fd5e4619658947aac4f9c51 (MD5)en
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dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectAutorização administrativapt_BR
dc.subjectTerminal de uso privativopt_BR
dc.subjectTerminal de uso públicopt_BR
dc.subjectPortopt_BR
dc.subjectInfraestrutura portuáriapt_BR
dc.subjectArrendamento portuáriopt_BR
dc.titleAutorização administrativa: outorga de autorização para terminais portuários de uso privado–TUPpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2014-09-03-
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