Please use this identifier to cite or link to this item:
https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/5625
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
---|---|---|
dc.contributor.advisor | Musse, Luciana Barbosa | - |
dc.contributor.author | Alencar, Cícero Pereira | - |
dc.date.accessioned | 2014-09-25T18:55:10Z | - |
dc.date.available | 2014-09-25T18:55:10Z | - |
dc.date.issued | 2014 | - |
dc.identifier.uri | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/5625 | - |
dc.description.abstract | A interdição parcial surge como instituto jurídico que estabelece condições mais a dignas as pessoas com transtornos mentais, mas que ainda necessita de estudos que demonstrem suas vantagens para esse grupo de pessoas. Desse modo o objetivo do estudo foi compreender as dimensões da pessoa com transtornos mentais seus limites e possibilidades e como é estabelecida sua interdição no judiciário. Optou-se por pesquisa empírica observacional em etapas. A obtenção dos dados se deu, por intermédio dos processos de interdição que compreendem o período do entre junho de 2010 a junho 2013. Os resultados apontam que mais da metade (52%) evidenciaram uma população de adultos entre 20 e 59 anos de idade, seguida pela população idosa onde 38% dos processos eram de pessoas acima de 60 anos. No aspecto epidemiológico os resultados mostram perfil de doenças crônicas com destaque para doenças do grupo F da CID - 10 relativas a transtornos mentais e comportamentais e pelo grupo I relativo a doenças cardiovasculares. Apesar da exigência de relatório medico pericial ser preenchido por perito na doença de base, apenas 22% dos laudos foi atestada por médicos especialistas e outros 22% não tinham carimbo ou eram inelegíveis, podendo ser causa de nulidade processual. A norma usada, de acordo com os processos de interdição analisados, foi predominantemente o artigo 1.767 do CC, (79%) Já a lei 10.216\99 foi usada em apenas 21% dos casos, revelando a baixa opção pela norma especifica para as pessoas com deficiência mental. A pesquisa revelou ainda o perfil jurídico, que foi unanime pela opção do instituto da interdição total, onde 100% dos pedidos de interdição foram deferidos. Conclui-se que a interdição total é a opção mais aplicada pelos operadores do direito ao caso fático, com base na literatura e em vários registros jurídicos que tratam desta temática. | pt_BR |
dc.description.provenance | Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2014-09-25T18:55:10Z No. of bitstreams: 1 20966204.pdf: 1372712 bytes, checksum: e95778c34236f0855faa2d21a83de790 (MD5) | en |
dc.description.provenance | Made available in DSpace on 2014-09-25T18:55:10Z (GMT). No. of bitstreams: 1 20966204.pdf: 1372712 bytes, checksum: e95778c34236f0855faa2d21a83de790 (MD5) | en |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Pessoa com deficiência | pt_BR |
dc.subject | Incapacidade | pt_BR |
dc.subject | Funcionalidade | pt_BR |
dc.subject | Interdição | pt_BR |
dc.subject | Interdição parcial | pt_BR |
dc.subject | Ato da vida civil | pt_BR |
dc.title | Interdição parcial de pessoas com deficiência no Distrito Federal: entre o texto legal e o mundo real | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
dc.date.criacao | 2014-09-25 | - |
Appears in Collections: | DIR - Graduação |
Files in This Item:
File | Description | Size | Format | |
---|---|---|---|---|
20966204.pdf | 1.34 MB | Adobe PDF | View/Open |
Items in DSpace are protected by copyright, with all rights reserved, unless otherwise indicated.