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https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/5777
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.advisor | Godoy, Arnaldo Sampaio de Moraes | - |
dc.contributor.author | Ventura, Augusto César Rocha | - |
dc.date.accessioned | 2015-02-19T12:13:35Z | - |
dc.date.available | 2015-02-19T12:13:35Z | - |
dc.date.issued | 2012 | - |
dc.identifier.uri | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/5777 | - |
dc.description.abstract | A presente dissertação tem por escopo demonstrar que a Administração Tributária estadual não tinha competência para considerar cancelado benefício fiscal-financeiro de um contribuinte, e nem mesmo o Órgão Julgador de Processo Administrativo Tributário – OJPAT, inserido na estrutura administrativa do Estado, tinha competência para apreciar a matéria, no primeiro caso, por ser o benefício oriundo do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEI, matéria não exclusivamente tributária, mas econômica e financeira e, no segundo caso, em razão da legislação estadual expressamente prever o Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – CODEIC, como órgão gestor, com competência para conhecer as questões alusivas ao PRODEI. Demonstramos que tal providência incorreu em ferimento ao princípio da segurança jurídica, que, na atualidade, guarda uma efetividade muito maior que a de idos passados, por meio da instrumentalidade de outros princípios a ele inerentes (devido processo legal, legalidade, irretroatividade, razoabilidade, etc) e da cognoscibilidade, confiabilidade e calculabilidade. Tais fundamentos e elementos permitiram a aplicação do princípio da segurança jurídica de forma prática às peculiaridades do caso concreto, onde se vislumbrou, também, ausência do devido processo legal; pluralidade de instrumentos contratuais tratando da mesma questão; dispositivos contratuais sobre a mesma matéria, porém, como comandos diferentes; atribuição ao contribuinte de responsabilidade própria da Administração Pública; conduta irrazoável do Estado ao exigir tributo financiado pelo PRODEI, antes do prazo estipulado, com encargos; ausência de prejuízo quanto ao oferecimento de garantia, efetivamente prestada; e, consolidação fática das situações. Tudo isso, dando vez à impropriedade do cancelamento do benefício fiscal-financeiro. | pt_BR |
dc.description.provenance | Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-02-19T12:13:34Z No. of bitstreams: 1 61000800.pdf: 1241463 bytes, checksum: 0a7176697bb2c96923c52d667dc3d9a4 (MD5) | en |
dc.description.provenance | Made available in DSpace on 2015-02-19T12:13:35Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61000800.pdf: 1241463 bytes, checksum: 0a7176697bb2c96923c52d667dc3d9a4 (MD5) | en |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Direito tributário | pt_BR |
dc.subject | Benefício fiscal financeiro | pt_BR |
dc.subject | Cancelamento | pt_BR |
dc.subject | Competência | pt_BR |
dc.subject | Segurança jurídica | pt_BR |
dc.subject | PRODEI | pt_BR |
dc.subject | Estado de Mato Grosso | pt_BR |
dc.title | Cancelamento de benefício fiscal-financeiro à luz do princípio da segurança jurídica: estudo de caso | pt_BR |
dc.type | Dissertação | pt_BR |
dc.date.criacao | 2015-02-19 | - |
Appears in Collections: | DIR - Mestrado |
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