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https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/7062
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.advisor | Binder, César Augusto | - |
dc.contributor.author | Peixoto, Diogo Raimundo Araújo Jordão Rigaud | - |
dc.date.accessioned | 2015-08-12T14:16:52Z | - |
dc.date.available | 2015-08-12T14:16:52Z | - |
dc.date.issued | 2015 | - |
dc.identifier.uri | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/7062 | - |
dc.description.abstract | O propósito deste trabalho foi analisar o instituto da antecipação da tutela a partir do seu regramento no novo Código de Processo Civil. Foi necessário recordar a sua origem no Processo Cautelar, em decorrência da constatação de que não raro a tutela imediata pretendida era a do próprio direito material envolvido no litígio. Assim, fez-se referência à solução inicialmente adotada pelos operadores do direito por meio da utilização das denominadas ações cautelares satisfativas. Em virtude dessa demanda pela realização de direitos, o Código de Processo Civil de 1973 sofreu alteração com a Lei nº 8.954, de 1994, introduzindo-se a tutela antecipada, de forma expressa, no processo civil brasileiro. Ainda sob a égide do CPC anterior, foram traçados os precisos limites em que a antecipação de tutela poderia ser concedida desde que presentes não apenas os requisitos genéricos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação, mas também a reversibilidade da medida. O novo Estatuto Processual, considerando a importância do tema, destinou todo o Livro V da Parte Geral ao que denominou de Tutela Provisória. Desse modo, foram esmiuçadas as duas modalidades provisórias, quais sejam, as tutelas de evidência e as de urgência. Ao criar esta última, procurou o legislador acabar com a confusão frequente entre os causídicos, ainda sob o CPC anterior, quanto ao uso da antecipação em face de perigo de dano irreparável e das medidas cautelares. Ambas estão reunidas como subespécies da tutela de urgência, sendo satisfativa ou cautelar, a depender do interesse envolvido. A outra modalidade provisória, a tutela de evidência, foi ampliada em relação ao Código Buzaid, com a introdução de outras hipóteses além da sanção por má-fé processual, quais sejam, as baseadas em casos repetitivos, súmulas vinculantes, pedidos reipersecutório e provas documentais suficientes. | pt_BR |
dc.description.provenance | Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-08-12T14:16:52Z No. of bitstreams: 1 21130537.pdf: 617256 bytes, checksum: 241bc24d818c99a60bd2a77697f08079 (MD5) | en |
dc.description.provenance | Made available in DSpace on 2015-08-12T14:16:52Z (GMT). No. of bitstreams: 1 21130537.pdf: 617256 bytes, checksum: 241bc24d818c99a60bd2a77697f08079 (MD5) | en |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Direito processual civil | pt_BR |
dc.subject | Antecipação da tutela | pt_BR |
dc.subject | Tutela provisória | pt_BR |
dc.subject | Tutela de urgência | pt_BR |
dc.subject | Tutela de evidência | pt_BR |
dc.subject | Tutela satisfativa | pt_BR |
dc.subject | Tutela cautelar | pt_BR |
dc.title | Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e as tutelas sumárias de urgência e de evidência no novo CPC | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
dc.date.criacao | 2015-08-12 | - |
Appears in Collections: | DIR - Graduação |
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File | Description | Size | Format | |
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