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dc.contributor.advisorPiscitelli, Rui Magalhães-
dc.contributor.authorSilva, Alexandre Magno da-
dc.date.accessioned2016-02-24T13:54:20Z-
dc.date.available2016-02-24T13:54:20Z-
dc.date.issued2012-
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/8097-
dc.description.abstractO instituto da licitação surgiu no direito público brasileiro com o Decreto No 2.926, de 14 de maio de 1862. Já na segunda metade do século XX o instituto da licitação foi alçado a nível constitucional, com previsão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabeleceu a realização da licitação para as contratações de obras, serviços, compras e alienações, salvo as exceções previstas em lei. Os principais objetivos de qualquer licitação são assegurar igualdade de condições a todos os interessados em contratar com o Poder Público e a obtenção de proposta mais vantajosa, que atenda as necessidades da Administração Pública. Até os idos dos anos 70 do século XX, a Administração Pública se revelava muito burocrática, ineficiente e lenta. Em virtude destas características estava cumprindo o seu papel de forma insatisfatória, inclusive, mostrando-se insensível a mudanças que a posicionasse dentro da realidade de um mundo globalizado e informatizado. O reflexo desta ineficiência se propagou nas diversas atividades desenvolvidas pelo poder público, principalmente, no desenvolvimento dos certames licitatórios. A Lei no 8.666/93 se mostrava ultrapassada, apresentando uma sistemática ineficiente, sem objetividade, morosa e com excessivo formalismo. Cabe ressaltar que o excessivo formalismo não se revertia em eficiência administrativa, tampouco conseguia atender, com oportunidade, as necessidades para o bom funcionamento da máquina administrativa. A sociedade cobrava mudanças urgentes, clamava por uma administração moderna, com boa gestão gerencial. Neste contexto, emerge a Administração Pública Gerencial, comprometida com a evolução e melhoria dos serviços prestados pelo Estado. Com a Administração Pública Gerencial, surge uma modalidade que inovou e revolucionou a sistemática das licitações em território brasileiro, esta modalidade foi denominada pregão. O pregão, na forma presencial e eletrônica, proporcionou aquisições em curto espaço de tempo se comparados às realizadas com fundamento na Lei Geral de Licitações e Contratos, além de ter revelado outras vantagens que serão tratadas neste trabalho. Será verificado, também, se a adoção da modalidade pregão, na forma eletrônica, proporcionou economia aos cofres públicos, se a norma que regulamentou o pregão eletrônico atendeu aos princípios da Administração Pública, bem como da possibilidade de emprego do pregão eletrônico para aquisições de bens e serviços que não sejam comuns. Este trabalho de pesquisa foi alicerçado na boa doutrina, em acórdãos do TCU, em cadernos da ENAP, em trabalho de campo junto as Seções de Licitações e Contratos de órgãos da Administração Pública Federal, entre outros. Restou provado que o pregão, na forma eletrônica, reduziu custos e otimizou a gestão dos recursos públicos, revelando celeridade, competência, eficiência e objetividade, tudo voltado para o alcance do interesse público.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2016-02-24T13:54:20Z No. of bitstreams: 1 50801351.pdf: 469313 bytes, checksum: 7877ac30fd1d47cdf085556a2e11692e (MD5)en
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dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectAdministração pública burocráticapt_BR
dc.subjectAdministração pública gerencialpt_BR
dc.subjectLicitação públicapt_BR
dc.subjectPregão presencial e eletrônicopt_BR
dc.subjectPrincípio da administração públicapt_BR
dc.titleO pregão eletrônico: modalidade licitatória que fortaleceu e consolidou a administração pública gerencialpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2016-02-24-
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