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dc.contributor.advisorCoelho, Inocêncio Mártires-
dc.contributor.authorSantos, Carlos Frederico-
dc.date.accessioned2016-02-24T14:36:38Z-
dc.date.available2016-02-24T14:36:38Z-
dc.date.issued2013-11-18-
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/8112-
dc.description.abstractA incorporação dos tratados internacionais ao ordenamento jurídico nacional há muito causa polêmica, principalmente quanto à sua posição na hierarquia das normas. As decisões do Supremo Tribunal Federal apontam que os tratados internacionais, integrados ao ambiente jurídico nacional, já estiveram em patamar de superioridade ou de igualdade com as leis vigentes no país. Com a promulgação da Constituição de 1988 a questão se adensou frente à disposição do §2º do art. 5º, em especial pelas dúvidas advindas da recepção dos tratados internacionais sobre direitos humanos como normas de estatura constitucional integrantes do bloco de constitucionali - dade. Resolveu, então, o constituinte derivado esclarecer a situação e inseriu um §3º ao art. 5º da Constituição por meio da Emenda Constitucional nº 45. Ficou definido, assim, que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados à semelhança das emendas constitucionais, ganham esse status. Essa inovação legislativa, descompromissada com a temporalidade, levou o Supremo Tribunal Federal a evoluir seu entendimento e a modificar os precedentes firmados nos últimos quarenta anos. Passou a Suprema Corte a considerar os tratados internacionais sobre direitos humanos, internalizados no ordenamento jurídico antes da Emenda Constitucional nº 45, como normas supralegais. Contudo, em momento algum se fez considerações sobre a constitucionalidade do §3º acima referido, tido por muitos como um avanço. É esse ponto que se questiona. Referida norma trouxe um avanço ou retrocesso? Viola ou não cláusula pétrea? Para responder a essas questões, efetuou- se um levantamento dos aspecto históricos da estatura hierárquica dos tratados internacionais no ordenamento jurídico nacional com o estudo de várias decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em busca da compreensão da norma descrita no §2º, o que levou à conclusão do retrocesso imposto pelo §3º inserido ao art. 5º da Constituição e sua consequente inconstitucionalidade, não só por esse fato, mas também por violar o artigo 60, IV, da Constituição.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2016-02-24T14:36:38Z No. of bitstreams: 1 51103775.pdf: 400650 bytes, checksum: 7be4b2589d7a5b4e419e50aaa16051ec (MD5)en
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dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectTratadopt_BR
dc.subjectDireitopt_BR
dc.subjectHumanopt_BR
dc.subjectInconstitucionalidadept_BR
dc.subjectInternalizaçãopt_BR
dc.titleTratados internacionais sobre direitos humanos: a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 5º da Constituição Federalpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2016-02-24-
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