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dc.contributor.authorBorges, Isabela Silva-
dc.date.accessioned2019-07-10T13:27:40Z-
dc.date.available2019-07-10T13:27:40Z-
dc.date.issued2019-
dc.identifier.citationBORGES, Isabela Silva. A liberdade de crença religiosa como direito humano fundamental à luz da Lei nº 13.796/2019. 2019. Monografia (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13320-
dc.description.abstractA presente pesquisa científica tem como objetivo defender o reconhecimento da liberdade religiosa como direito humano fundamental, inerente a todo e qualquer ser humano, diante da sua íntima e essencial relação com a dignidade da pessoa humana, realizando uma breve análise do atual cenário jurídico Brasileiro quanto à proteção e efetivação de tal direito e trazendo como objeto de estudo a recente elaboração e aprovação da Lei nº 13.796/2019. Ao longo do tempo, a doutrina e a jurisprudência buscaram um conceito acerca do que se considera ser a dignidade da pessoa humana. A conclusão que se chegou foi de que, em razão de sua característica de mutabilidade, a dignidade da pessoa humana não pode ser definida de maneira fixista, pois esta se molda aos valores e diversidades que se manifestam nas sociedades democráticas de acordo com o passar do tempo. Embora sua definição possa abranger mais ou menos direitos, a depender da sociedade em que é inserida, não há que se discordar sobre sua relação direta aos direitos humanos, já que na própria definição destes, a dignidade configura como indispensável à vida social do ser humano. Por isso, a aplicação dos princípios da igualdade e da não discriminação são norteadores do respeito das liberdades inerentes à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos elenca os principais direitos a serem preservados, sem desconsiderar outros tantos que possam surgir no decorrer da evolução humana. Entre eles, temos o direito humano fundamental de crença religiosa, onde o Estado atua como protetor e limitador de seu exercício. A Constituição Federal de 1988, embora tenha trazido em seu bojo à proteção a tal liberdade, carecia de uma norma mais especifica que visasse garantir aos professantes de determinadas crenças religiosas o direito de escusa, sem punições ou prejuízos, em função de sua religião, à certas práticas da vida cotidiana. No início do ano corrente este normativo foi criado, nascendo assim a Lei nº 13.796 de 3 de janeiro de 2019.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2019-07-08T16:47:23Z No. of bitstreams: 1 21171940.pdf: 533825 bytes, checksum: 0e3c46e1678da513581b6a4ecd5f42e9 (MD5)en
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dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireitos Humanospt_BR
dc.subjectDignidade da pessoa humanapt_BR
dc.subjectLiberdade de crença religiosapt_BR
dc.subjectLei nº 13.796/2019pt_BR
dc.titleA liberdade de crença religiosa como direito humano fundamental à luz da Lei nº 13.796/2019pt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2019-
dc.identifier.orientadorLeão, Renato Zerbini Ribeiropt_BR
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