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dc.contributor.authorAraújo, Jairo Mendes de-
dc.date.accessioned2019-07-11T19:03:49Z-
dc.date.available2019-07-11T19:03:49Z-
dc.date.issued2019-
dc.identifier.citationARAÚJO, Jairo Mendes de. Contratos administrativos: sanções administrativas à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito do Governo do Distrito Federal. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13349-
dc.description.abstractA Administração Pública supre uma parte substancial de suas demandas por meio de contratações junto a terceiros, as quais, em regra geral, são efetivadas por meio de contratos administrativos. Tais contratos possuem, por força tanto da legislação específica quanto da tradição de predomínio da vontade público-administrativa sobre a do particular, cláusulas que mitigam a autonomia de vontades entre as partes, sendo denominadas de “cláusulas exorbitantes”. À luz do estudo realizado, ganha notoriedade a capacidade da própria Administração Pública em sancionar seus fornecedores inadimplentes, sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A União, por meio da Lei de Licitações, cumpriu previsão constitucional e estabeleceu normas gerais nacionalmente uniformes para licitações e contratos administrativos. Porém, também a Constituição, pelo regime jurídico próprio às competências concorrentes (art. 24), também facultou aos demais entes federados legislar sobre aqueles temas. O Distrito Federal, até o presente momento, não aprovou uma lei específica, contudo, editou o Decreto nº 26.851/06, a fim de disciplinar a aplicação das sanções administrativas. Os princípios, em especial a razoabilidade e a proporcionalidade, são importantes limitadores da pretensão punitiva do Estado. Ao longo da presente pesquisa buscou-se verificar, por meio da análise da doutrina, da legislação e da jurisprudência, a adequação do referido Decreto Distrital a esses princípios. Ao fim do estudo, concluiu-se que há reparos a serem feitos na legislação distrital.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2019-07-11T14:41:32Z No. of bitstreams: 1 21451127.pdf: 429412 bytes, checksum: a7d30f7593e32ddcc7866f147d3bda95 (MD5)en
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dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2019-07-11T19:03:49Z (GMT). No. of bitstreams: 1 21451127.pdf: 429412 bytes, checksum: a7d30f7593e32ddcc7866f147d3bda95 (MD5) Previous issue date: 2019en
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectContrato administrativopt_BR
dc.subjectCláusula exorbitantept_BR
dc.subjectSanções administrativapt_BR
dc.subjectPrincípios da razoabilidade e proporcionalidadept_BR
dc.subjectDecreto Distrital nº 26.851/06pt_BR
dc.titleContratos administrativos: sanções administrativas à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito do Governo do Distrito Federalpt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2019-
dc.identifier.orientadorMello, Rodrigo Pereira dept_BR
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