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dc.contributor.authorLeão, Alyne Thacila Garcia-
dc.date.accessioned2019-07-22T14:13:03Z-
dc.date.available2019-07-22T14:13:03Z-
dc.date.issued2019-
dc.identifier.citationLEÃO, Alyne Thacila Garcia. A incompatibilidade do crime de desacato com o Estado Democrático de Direito e a resistência brasileira em descriminalizar a conduta. 2019. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13414-
dc.description.abstractO crime de desacato, no Brasil, nasce da herança jurídica portuguesa e, desde os tempos coloniais, tem se perpetuado no ordenamento pátrio como um garantidor do funcionamento do Estado. Porém, com o estabelecimento da nova ordem constitucional brasileira, em 1988, a criminalização do desacato passou a ser incoerente em relação aos direitos fundamentais conquistados, assim como perante os valores estabelecidos no atual Estado Democrático de Direito. O desacato é uma norma penal em branco e contrária à lógica democrática. Porque, além de depender da discricionariedade do julgador para ser aplicado, opera com uma racionalidade verticalizada da relação entre Estado e sociedade, supervalorizando a honra de servidores públicos em detrimento à crítica cidadã. O entendimento pela incompatibilidade do desacato com o Estado Democrático de Direito é pacífico no contexto do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, cuja recomendação para os Estados membros é a descriminalização da conduta penal. Apesar de signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Brasil tem resistido à recomendação deste compromisso internacional. A partir da análise de julgados dos tribunais superiores, é possível perceber uma tendência a não descriminalização do desacato, seja pelo controle de convencionalidade ou de constitucionalidade. Da mesma forma, no Poder Legislativo, é minoritário o apoio a projetos de lei que buscam a revogação do desacato no ordenamento jurídico brasileiro. A descriminalização do desacato significa avanços no aprofundamento da democratização e na maximização de direitos fundamentais, contudo, para ser alcançada dependerá, não apenas da boa vontade daqueles que se beneficiam a proteção penal, mas da conscientização dos cidadãos que deverão conquista-la pela pressão popular.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2019-07-22T14:05:49Z No. of bitstreams: 1 21450790.pdf: 692387 bytes, checksum: e814f0240d96652fcb5d0d8e425bd1ae (MD5)en
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dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectEstado Democrático de Direitopt_BR
dc.subjectLiberdade de expressãopt_BR
dc.subjectCrime de desacatopt_BR
dc.subjectCriminalização do desacatopt_BR
dc.titleA incompatibilidade do crime de desacato com o Estado Democrático de Direito e a resistência brasileira em descriminalizar a condutapt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2019-
dc.identifier.orientadorSantos, Karla Margarida Martinspt_BR
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