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dc.contributor.authorSantos, Valber Vicente de Medeiros-
dc.date.accessioned2020-01-06T17:41:05Z-
dc.date.available2020-01-06T17:41:05Z-
dc.date.issued2019-09-27-
dc.identifier.citationSANTOS, Valber Vicente de Medeiros. Prescrição no processo administrativo disciplinar: limites à aplicação da prescrição da norma penal no processo administrativo disciplinar, sob a ótica do artigo 142, §2º, da Lei nº. 8.112/90. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13764-
dc.description.abstractTrata-se de trabalho de pesquisa que buscou estudar o artigo 142, §2º, da Lei nº. 8.112/90. Para chegar ao cerne do estudo, inicialmente se fez necessário o estudo de princípios que devem ser necessariamente ponderados na interpretação da legislação administrativa, como por exemplo, os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, devido processo legal. Em seguida foi analisado o processo administrativo disciplinar, sendo apontadas características importantes como seu conceito, objetivo, e detalhado todo o seu procedimento, desde a instauração, até o julgamento. Após toda a análise dos institutos necessários à compreensão do tema principal, abordou-se o instituto da prescrição de maneira genérica, na forma como é prevista na Lei nº. 8.112/90, e de maneira específica como prevê o art. 142, §2º, da Lei nº. 8.112/90. Buscou-se as opiniões doutrinárias de diversos autores, destacando-se Sandro Lúcio Dezan, Carlos S. de Barros Júnior e Antônio Carlos Alencar Carvalho. Foram analisadas as 2 posições diferentes de se interpretar a referida norma. A primeira diz que para a aplicação da norma penal, a infração disciplinar que o servidor estiver sendo processado na instância administrativa também deve ser capitulada como um crime, ou seja, a infração administrativa disciplinar também deve ser uma infração criminal. A segunda diz que para a aplicação da lei penal, basta que a conduta cometida pelo servidor, que deu causa à infração disciplinar, também dê causa a um crime, não necessitando que a infração disciplinar e o crime sejam os mesmos. Por fim, realizados todos os ponderamentos, a primeira linha interpretativa foi adotada como mais adequada.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2020-01-03T17:42:07Z No. of bitstreams: 1 21502438.pdf: 356703 bytes, checksum: 4529ec1a31725347ab25c7186e1f3e07 (MD5)en
dc.description.provenanceApproved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2020-01-06T17:41:05Z (GMT) No. of bitstreams: 1 21502438.pdf: 356703 bytes, checksum: 4529ec1a31725347ab25c7186e1f3e07 (MD5)en
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2020-01-06T17:41:05Z (GMT). No. of bitstreams: 1 21502438.pdf: 356703 bytes, checksum: 4529ec1a31725347ab25c7186e1f3e07 (MD5) Previous issue date: 2019-09-27en
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectPrescriçãopt_BR
dc.subjectProcesso Administrativo Disciplinarpt_BR
dc.subjectNorma penalpt_BR
dc.subjectInfração disciplinarpt_BR
dc.subjectConduta tipificada como Crimept_BR
dc.subjectServidor Públicopt_BR
dc.titlePrescrição no processo administrativo disciplinar: limites à aplicação da prescrição da norma penal no processo administrativo disciplinar, sob a ótica do artigo 142, §2º, da Lei nº. 8.112/90pt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2019-09-27-
dc.identifier.orientadorMoura, Humberto Fernandes dept_BR
Appears in Collections:DIR - Graduação

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