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https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13764
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.author | Santos, Valber Vicente de Medeiros | - |
dc.date.accessioned | 2020-01-06T17:41:05Z | - |
dc.date.available | 2020-01-06T17:41:05Z | - |
dc.date.issued | 2019-09-27 | - |
dc.identifier.citation | SANTOS, Valber Vicente de Medeiros. Prescrição no processo administrativo disciplinar: limites à aplicação da prescrição da norma penal no processo administrativo disciplinar, sob a ótica do artigo 142, §2º, da Lei nº. 8.112/90. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13764 | - |
dc.description.abstract | Trata-se de trabalho de pesquisa que buscou estudar o artigo 142, §2º, da Lei nº. 8.112/90. Para chegar ao cerne do estudo, inicialmente se fez necessário o estudo de princípios que devem ser necessariamente ponderados na interpretação da legislação administrativa, como por exemplo, os princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, devido processo legal. Em seguida foi analisado o processo administrativo disciplinar, sendo apontadas características importantes como seu conceito, objetivo, e detalhado todo o seu procedimento, desde a instauração, até o julgamento. Após toda a análise dos institutos necessários à compreensão do tema principal, abordou-se o instituto da prescrição de maneira genérica, na forma como é prevista na Lei nº. 8.112/90, e de maneira específica como prevê o art. 142, §2º, da Lei nº. 8.112/90. Buscou-se as opiniões doutrinárias de diversos autores, destacando-se Sandro Lúcio Dezan, Carlos S. de Barros Júnior e Antônio Carlos Alencar Carvalho. Foram analisadas as 2 posições diferentes de se interpretar a referida norma. A primeira diz que para a aplicação da norma penal, a infração disciplinar que o servidor estiver sendo processado na instância administrativa também deve ser capitulada como um crime, ou seja, a infração administrativa disciplinar também deve ser uma infração criminal. A segunda diz que para a aplicação da lei penal, basta que a conduta cometida pelo servidor, que deu causa à infração disciplinar, também dê causa a um crime, não necessitando que a infração disciplinar e o crime sejam os mesmos. Por fim, realizados todos os ponderamentos, a primeira linha interpretativa foi adotada como mais adequada. | pt_BR |
dc.description.provenance | Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2020-01-03T17:42:07Z No. of bitstreams: 1 21502438.pdf: 356703 bytes, checksum: 4529ec1a31725347ab25c7186e1f3e07 (MD5) | en |
dc.description.provenance | Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2020-01-06T17:41:05Z (GMT) No. of bitstreams: 1 21502438.pdf: 356703 bytes, checksum: 4529ec1a31725347ab25c7186e1f3e07 (MD5) | en |
dc.description.provenance | Made available in DSpace on 2020-01-06T17:41:05Z (GMT). No. of bitstreams: 1 21502438.pdf: 356703 bytes, checksum: 4529ec1a31725347ab25c7186e1f3e07 (MD5) Previous issue date: 2019-09-27 | en |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Prescrição | pt_BR |
dc.subject | Processo Administrativo Disciplinar | pt_BR |
dc.subject | Norma penal | pt_BR |
dc.subject | Infração disciplinar | pt_BR |
dc.subject | Conduta tipificada como Crime | pt_BR |
dc.subject | Servidor Público | pt_BR |
dc.title | Prescrição no processo administrativo disciplinar: limites à aplicação da prescrição da norma penal no processo administrativo disciplinar, sob a ótica do artigo 142, §2º, da Lei nº. 8.112/90 | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
dc.date.criacao | 2019-09-27 | - |
dc.identifier.orientador | Moura, Humberto Fernandes de | pt_BR |
Appears in Collections: | DIR - Graduação |
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