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https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13840
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.author | Jacinto, Sheyla Aparecida Prado | - |
dc.date.accessioned | 2020-01-17T11:02:17Z | - |
dc.date.available | 2020-01-17T11:02:17Z | - |
dc.date.issued | 2019 | - |
dc.identifier.citation | JACINTO, Sheyla Aparecida Prado. Execução penal provisória após condenação em segundo grau de jurisdição. 2019. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2019. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/13840 | - |
dc.description.abstract | Em 17 de fevereiro de 2016, em julgamento de um habeas corpus sob nº 126.292/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou a jurisprudência deliberada em sede de uma mesma ação autônoma de impugnação, no ano de 2009 (HC nº 84.078/MG), reassentando a tradicional orientação suprema de que a execução penal provisória após o exercício do duplo grau de jurisdição não fere o princípio da não culpabilidade, mesmo com o alcance atribuído à sua extensão, pelos Tribunais Superiores, em âmbito das recorribilidades excepcionais. A inteligência hermenêutica que se consolidou naquela acirrada contenda, por sua vez, foi reafirmada na oportunidade da apreciação de medida cautelar reclamada nas Ações de Declaração de Inconstitucionalidade de nºs. 43 e 44/MCDF, sem, contudo, ter-se decidido o mérito das Ações, restando por confirmar tanto a constitucionalidade do reformado artigo 283 do Código de Processo Penal, em 2011 – que naquelas foi cotejado com o princípio da presunção de inocência –, quanto da questão jurisprudencial a envolver o limbo do instituto do trânsito em julgado na seara penal. Por arremate, a questão, pela quarta vez, foi igualmente entendida, em Plenário Virtual, ante ao ajuizamento de um Agravo (ARE 964.246) o qual, ao concluir pela repercussão geral da causa, conferiu efeito erga omnes, a vincular os demais juízos sobre a matéria. Desta feita, tomando por base as quatro reafirmações professoradas pelos Eminentes Pares (STF, 2016), a presente pesquisa se inclina a demonstrar que a possibilidade de uma execução provisória após decreto de acórdão apenatório, ainda que dele se erijam recursos extraordinários, não fere o princípio expresso no inciso LVII do artigo 5º da Constituição da República/88. Para tanto, iniciou o estudo abordando as nuances da presunção de não culpabilidade, suas consequências no processo criminal e sua aplicação nos Tribunais de Brasília, para, em seguida, adentrar-se à execução penal provisória propriamente, a fim de entender sua legalidade e aplicabilidade no interesse do réu, tal qual na pendência de recurso especial e extraordinário. Por fim, debruçou-se à análise do habeas corpus sob nº 126.292/SP e dos principais argumentos que deram retorno à clássica jurisprudência suprema sobre o tema, os quais estão a prevalecer, tanto para o sistema penal acusatório como para o ordenamento jurídico brasileiro | pt_BR |
dc.description.provenance | Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2020-01-15T10:44:53Z No. of bitstreams: 1 21751229.pdf: 978537 bytes, checksum: 9cc0cf24e429dc1d48b75e28debeac24 (MD5) | en |
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dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Princípio da não culpabilidade | pt_BR |
dc.subject | Execução Provisória da Pena | pt_BR |
dc.subject | Sistema recursal | pt_BR |
dc.subject | Mínima efetividade da justiça | pt_BR |
dc.title | Execução penal provisória após condenação em segundo grau de jurisdição | pt_BR |
dc.type | TCC | pt_BR |
dc.date.criacao | 2019 | - |
dc.identifier.orientador | Bastos, Marcus Vinícius | pt_BR |
Appears in Collections: | DIR - Graduação |
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