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dc.contributor.authorGonçalves, Gustavo Santana-
dc.date.accessioned2020-09-15T19:28:34Z-
dc.date.available2020-09-15T19:28:34Z-
dc.date.issued2020-
dc.identifier.citationGONÇALVES, Gustavo Santana. Acordo de não-persecução penal: análise da compatibilidade principiológica e aspectos legais do novo meio de resolução de conflitos penais. 2020. Monografia (Bacharelado em Direito) - Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2020.pt_BR
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/14233-
dc.description.abstractCom o intuito de buscar meios alternativos para resolução de conflitos penais, visando à economia e celeridade processual, além de desafogar a Justiça Criminal brasileira frente à sobrecarga e morosidade do processo penal tradicional no judiciário, foi exteriorizado o acordo de não persecução penal, que, inicialmente, era previsto pela Resolução nº 181 e nº 183, de 7 de agosto de 2017 e 24 de janeiro de 2018, respectivamente, do Conselho Nacional do Ministério Público. No entanto, no ano de 2019, houve a legalização deste instituto por meio da Lei nº 13.964/2019, popularmente chamada de “Pacote Anticrime”, acrescentando o art. 28-A ao Código de Processo Penal. O acordo de não persecução penal é um instituto de justiça penal consensual, de modelo negocial, havendo uma espécie de acordo entre a acusação (Ministério Público) e à defesa, em troca de eventuais benefícios ao investigado, desde que preenchidos determinados requisitos. Além disto, o acordo visa o minimalismo penal, ou seja, toda a persecução penal e a sentença penal condenatória como última alternativa punitiva (ultima ratio), a fim de controlar os índices de criminalidade, e diminuir a população carcerária. O procedimento penal brasileiro é compreendido em duas etapas distintas, quais sejam: a investigação criminal e o processo penal. Com a celebração do acordo, portanto, tem-se o arquivamento da investigação criminal, que culminará na não propositura da ação penal e, portanto, não há processo penal. Desta forma, o investigado cumpre penas alternativas às penas privativas de liberdade nos casos de crimes de média e baixa potencialidade ofensivapt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Igor Pereira (igor.spereira@uniceub.br) on 2020-08-26T17:06:22Z No. of bitstreams: 1 Gustavo Gonçalves 21550707.pdf: 710325 bytes, checksum: 61013b4e310a7df82604b49ae6ac025c (MD5)en
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dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2020-09-15T19:28:34Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Gustavo Gonçalves 21550707.pdf: 710325 bytes, checksum: 61013b4e310a7df82604b49ae6ac025c (MD5) Previous issue date: 2020-08-26en
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectAcordo de não persecução penalpt_BR
dc.subjectProcesso penalpt_BR
dc.subjectLei nº 13.964/2019pt_BR
dc.subjectPrincípios da Ação Penalpt_BR
dc.subjectMeio alternativo de resolução de conflitos penaispt_BR
dc.subjectJustiça consensualpt_BR
dc.titleAcordo de não-persecução penal: análise da compatibilidade principiológica e aspectos legais do novo meio de resolução de conflitos penaispt_BR
dc.typeTCCpt_BR
dc.date.criacao2020-08-26-
dc.identifier.orientadorCarvalho, Jose Theodoro Correa dept_BR
dc.publisherUniCEUBpt_BR
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