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dc.contributor.authorCosta, Bruno Sampaio da-
dc.date.accessioned2022-03-30T00:13:36Z-
dc.date.available2022-03-30T00:13:36Z-
dc.date.issued2021-
dc.identifier.urihttps://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/15801-
dc.description.abstractO presente trabalho objetiva demonstrar que o direito e sociedade evoluem em um padrão observável e que pode ser descrito com acuidade e sutileza. O processo civilizatório, em sua organicidade e coesão, permite identificar o aperfeiçoamento das relações sociais, o aprimoramento dos comportamentos interpessoais e o polimento das instituições em uma dada comunidade ao longo do tempo. A mesma dinâmica se aplica ao direito, parcela da vida em coletividade destinada a prevenir e solucionar conflitos. O método consiste na aplicação do processo civilizador, segundo a concepção de Norbert Elias, ao processo civil, sobretudo como decide o Poder Judiciário conforme regras e princípios que se modificam ao longo do tempo. Mais detidamente, analisam-se as exposições de motivos dos códigos de processo civil brasileiros de 1939, 1973 e 2015 e o pensamento de seus criadores, partindo de uma concepção autoritária do direito e seu progresso até o ideário democrata atual. O resultado é uma evolução. Inicialmente com uma unificação das regras do processo em todo o território nacional, em 1939, com a visão autoritária da época personificada em Francisco Campos. Seguida por outra codificação, de viés autoritário e centralizador, elaborada por Alfredo Buzaid em 1973. Para finalmente desaguar no atual regramento processual, de viés democrático, elaborado mui significativamente, não por um expoente ou representante, mas por uma Comissão de Juristas. Aplicouse a metodologia da pesquisa documental e revisão bibliográfica disponível sobre os autores das exposições de motivos dos códigos de processo civil, das exposições de motivos em si, bem como a literatura circundante sobre questões relevantes e pungentes da sociedade brasileira nos períodos de elaboração das codificações. Através do método dedutivo com objetivo de demonstrar a incidência do processo civilizador elisiano como fenômeno abrangente em toda a sociedade, inclusive no âmbito do ordenamento jurídico. Ao final, conclui-se que é aplicável o conceito de processo civilizador ao direito e, em especial, ao processo civil, o que se evidencia pela evolução constatada no sistema a partir da análise das exposições de motivos dos CPCs de 1939, 1973 e 2015.pt_BR
dc.description.provenanceSubmitted by Priscilla Barreto (priscilla.barreto@uniceub.br) on 2022-03-24T13:41:26Z No. of bitstreams: 1 61850056.pdf: 913655 bytes, checksum: 263c549311bccf619a293ec1f65f0502 (MD5)en
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dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2022-03-30T00:13:36Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61850056.pdf: 913655 bytes, checksum: 263c549311bccf619a293ec1f65f0502 (MD5) Previous issue date: 2021en
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectProcesso civilizadorpt_BR
dc.subjectExposição de motivospt_BR
dc.subjectCódigo de processo civilpt_BR
dc.titleAnálise das exposições de motivos dos códigos de processo civil: uma contribuição para o processo civilizador brasileiropt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR
dc.date.criacao2021-
dc.identifier.orientadorPaulo Roberto de Almeidapt_BR
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